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Parecer 1115/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 518/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE CARTILHA OU MATERIAL INFORMATIVO COM O OBJETIVO DE CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO A IDENTIFICAREM SINAIS DE ABUSO MORAL, FÍSICO E SEXUAL EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º; ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo com o objetivo de capacitar os profissionais de educação a identificarem sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo determinar a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo com o objetivo de capacitar os profissionais de educação a identificarem sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes.

 

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também reforça a necessidade de proteção integral a esse público.

 

O projeto de lei promove a conscientização da sociedade em relação à importância de combater e prevenir o abuso moral, físico e sexual contra crianças e adolescentes, reforçando o papel fundamental de todos os atores envolvidos – família, escola, serviços de saúde e demais instituições – nesse processo.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

..........................................................................................................................

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

..........................................................................................................................

XV - proteção à infância e à juventude;

.........................................................................................................................

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

 

Destacamos ainda que esta Egrégia Casa Legislativa tem aprovado medidas no sentido de resguardar a integridade e saúde de crianças e adolescentes. Por exemplo, foi aprovada a Lei nº 17.666/2022, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Política Estadual de Proteção e Atenção Integral aos Órfãos e Órfãs do Feminicídio.

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 518/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da disponibilização de cartilha ou material informativo, em formato acessível, sobre a identificação de sinais de abuso moral, físico e sexual em crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O material informativo deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Governo do Estado e em todas as unidades de ensino em Pernambuco.

 

Art. 2º A cartilha ou material informativo deve atender todos os aspectos necessários à identificação dos sinais de abuso, abordagem e denúncia, contendo no mínimo:

 

I - contextualização do fenômeno da violência contra crianças e adolescentes;

 

II - violência sexual: vulnerabilidades e efeitos psicológicos;

 

III - identificação da violência infantil: indicadores físicos e comportamentais;

 

IV - documentos legais de proteção à criança e ao adolescente;

 

V - a abordagem da criança e do adolescente em casos de suspeita;

 

VI - violência entre menores: bullying e relacionamentos;

 

VII - abuso sexual digital;

 

VIII - sinais de abuso contra crianças com deficiência;

 

IX - da denúncia e da investigação; e

 

X - o papel da família, da escola e do serviço de saúde no enfrentamento à violência.

 

Art. 3º A cartilha pontuará os sinais de alerta sobre alterações no comportamento da criança e do adolescente e sobre como estabelecer uma relação de confiança entre pais, responsáveis e a criança.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei poderá ser utilizado pela rede privada, e o conteúdo da cartilha ou material impresso a ser abordado, ficando a promoção a cargo da própria entidade de ensino.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 518/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

Histórico

[15/08/2023 11:31:32] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 19:02:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 19:02:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:21:44] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.