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Parecer 1113/2023

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023

 

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA A LEI Nº 17.359, DE 15 DE JULHO DE 2021, QUE INSTITUI DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INCLUIR NOVOS OBJETIVOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM (ART. 23, V, CF/88). AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS (ART. 230, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, proposto com a finalidade de alterar a redação da Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021 (que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade), estabelecendo objetivos e adequando nomenclaturas.

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I,  do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pelo contrário, buscam adequar a proposição às normas de técnica legislativa.

Assim, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2023. Reproduz-se, assim, a motivação constante do Parecer referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023.

No âmbito das competências administrativas e legislativas dos entes federativos, observa-se que a proposição em análise encontra supedâneo nos seguintes dispositivos da Constituição Federal:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;

[...]

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX – educação, cultura, ensino, desporte, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

No que tange à constitucionalidade material, frise-se que há total consonância com o art. 230 da Carta Magna: “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Reitere-se, ainda, que a proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

O projeto de lei em análise tão somente acrescenta novos objetivos (àqueles já existentes) que serão adotados por parte do Poder Público em caso de criação de política pública voltada à educação tecnológica para os idosos.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas na proposição, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001).

“(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.” (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003).

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[15/08/2023 11:28:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 19:01:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 19:01:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:20:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.