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Parecer 1114/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 510/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA O REGIME DE DIVULGAÇÃO DE DADOS RELATIVOS ÀS DESPESAS FINANCIADAS COM A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA. ACESSO À INFORMAÇÃO. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PRECEDENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer critérios de transparência nas despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“A proposta ora enviada visa estabeler melhores critérios de transparência quanto as despesas financiadas com a Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha.

 

Ocorre que, a referida cobrança da taxa tem um objetivo claro: financiar a manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, e para execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes. Nesse sentido, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento detalhado das ações realizadas com esse fim, de forma a estreitar a prestação de contas e a transparência, premissas fundamentais da boa administração pública.

 

Desta feita, este projeto de lei visa delimitar regras para a divulgação das informações visando contemplar justamente o objetivo principal da criação da própria Taxa de Preservação Ambiental, que é a preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais. Vale registrar que é justamente essa Taxa, que onera os visitantes do Arquipélago, a principal fonte de financiamento das ações estaduais no local. Dessa maneira, faz-se fundamental, portanto, garantia de transparência acerca de tais informações”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário, nos termos do art. 253, III do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I do RI manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

De início, vale dizer que a normatização da transparência em âmbito estadual encontra expressa autorização na Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI), que assim estabelece:

 

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

 

Tal normativo iniciou a nova era da transparência pública, tendo papel fundamental no fortalecimento do controle social sobre as diversas esferas de governo. A LAI passou a prever quais informações deveriam ser disponibilizadas; de que forma; em que prazo; prevendo inclusive a divulgação proativa, tudo isso em consonância com o inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37; e § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.

 

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

 

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária 510/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

 

Histórico

[15/08/2023 11:24:54] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 19:01:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 19:01:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:21:01] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.