
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3064/2025
Institui a Política de prevenção e conscientização sobre Sífilis e Sífilis Congênita em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política de prevenção e conscientização sobre Sífilis e Sífilis Congênita em Pernambuco.
Art. 2º A política de que trata o caput tem o objetivo de conscientizar e incentivar a população a diagnósticos preventivos e a adesão ao tratamento no Estado.
Art. 3º São objetivos desta política:
I - sensibilizar a população sobre a importância do cuidado com a saúde;
II - informar sobre os fatores de risco, as medidas de prevenção e proteção;
III – incentivar a população à realização de exames e adesão ao tratamento disponibilizado na rede estadual de saúde;
IV - orientar a população de todas as faixas etárias para uma vida sexual saudável e responsável;
V - promover debates, palestras e ações voltadas para a medidas de prevenção da doença;
VI - divulgar atividades e programas acessíveis à população; e
VII - capacitar os profissionais da saúde em atividades para enfatizar a importância do diagnóstico e tratamento da sífilis.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação e ao desenvolvimento da política.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A sífilis é uma Infecção Sexualmente Transmissível (IST) curável, causada pela bactéria Treponema pallidum. Pode apresentar várias manifestações clínicas e diferentes estágios (sífilis primária, secundária, latente e terciária).
Nos estágios primário e secundário da infecção, a possibilidade de transmissão é maior. A sífilis pode ser transmitida por relação sexual sem proteção com uma pessoa infectada ou para a criança durante a gestação ou parto.
A sífilis congênita é uma condição grave e evitável, que representa um dos principais desafios da saúde pública no Brasil. Dados epidemiológicos demonstram um aumento preocupante dos casos nos últimos anos, refletindo falhas no diagnóstico precoce e na adesão ao tratamento.
A transmissão vertical da sífilis pode resultar em complicações severas para o recém-nascido, incluindo natimortalidade, prematuridade, malformações congênitas e danos neurológicos irreversíveis.
A infecção por sífilis pode colocar em risco não apenas a saúde do adulto, como também pode ser transmitida para o bebê durante a gestação, podendo evoluir para aborto e graves sequelas ao recém-nascido até mesmo óbito.
Segundo a Organização mundial da Saúde, a sífilis afeta um milhão de gestantes por ano em todo o mundo, levando a mais de 300 mil mortes fetais e neonatais e colocando em risco de morte prematura mais de 200 mil crianças. Estima-se que aproximadamente 25% das gestantes infectadas apresentam como desfecho morte fetal ou aborto espontâneo, e 25% dos recém-nascidos apresentam baixo peso ao nascer ou infecção grave. Ainda de acordo com a OMS são registrados mais de 7 milhões de novos casos da doença em todo o mundo e sua eliminação continua a desafiar globalmente os sistemas de saúde.
A erradicação da sífilis congênita é um compromisso com a vida, a dignidade e o desenvolvimento saudável das futuras gerações. O presente projeto é um avanço significativo na proteção da saúde humana.
O tratamento precoce evita complicações e internações reduzindo o custo para o Sistema Único de Saúde (SUS). A sífilis congênita, por exemplo, pode demandar cuidados médios contínuos e especializados.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/06/2025 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |