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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3063/2025

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de acrescentar direitos ao aluno trabalhador.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 30. ......................................................................

....................................................................................

V - dispensa das aulas durante o período em que estiver impossibilitado de comparecer por motivo de trabalho, mediante apresentação de declaração do empregador; (AC)

VI - período especial de provas em caso de coincidência entre o horário escolar e o horário de trabalho, ou quando estiver impossibilitado de comparecer às avaliações regulares por motivo de compromisso profissional inadiável, mediante apresentação de documento comprobatório emitido pelo empregador; e (AC)

VII - vedação à concessão dos benefícios previstos nos incisos V e VI quando o aluno trabalhador tiver extrapolado o limite de faltas permitido por lei ou quando seu desempenho acadêmico estiver comprometido, conforme critérios estabelecidos no regimento da instituição de ensino." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Renato Antunes

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir ao aluno trabalhador condições de permanência e sucesso no sistema educacional, ampliando os direitos já previstos no art. 30 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002.

A legislação atual já reconhece a condição especial do aluno trabalhador ao assegurar-lhe matrícula compatível com seu horário de trabalho, transferência de escola ou turno por motivos laborais e flexibilidade no horário de entrada quando o atraso for decorrente do trabalho. No entanto, há uma lacuna quanto à necessidade de ausências ocasionais motivadas por compromissos profissionais inadiáveis e quanto ao direito de realizar avaliações em períodos especiais quando houver coincidência com o horário laboral.

A exigência de documentação comprobatória do empregador foi inserida como medida que traz segurança jurídica às instituições de ensino, permitindo o controle adequado das ausências e solicitações de períodos especiais de provas, evitando assim eventuais abusos ou distorções na aplicação da lei.

Ressalta-se que a Lei nº 12.280/2002 já prevê direitos similares ao aluno atleta em seu art. 27, garantindo-lhe dispensa das aulas durante eventos esportivos e períodos especiais de provas em caso de coincidência entre os calendários escolar e desportivo. O princípio da isonomia orienta que situações semelhantes recebam tratamento legal equivalente, sendo razoável estender ao aluno trabalhador garantias análogas às já concedidas ao aluno atleta. A proposta visa atender ao princípio constitucional do direito à educação e ao direito ao trabalho, buscando harmonizar estas duas importantes dimensões da vida do estudante. Na prática, algumas instituições de ensino já adotam medidas de flexibilização para atender às necessidades do aluno trabalhador, sendo necessária a regulamentação legal para uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica.

Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[17/06/2025 15:23:54] ASSINADO
[17/06/2025 15:24:48] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2025 10:35:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2025 11:42:48] DESPACHADO
[18/06/2025 11:42:55] EMITIR PARECER
[18/06/2025 15:15:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2025 02:36:57] PUBLICADO

Renato Antunes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.