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Parecer 1109/2023

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 229/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 287/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA,  DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 327/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 442/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA

 

PROPOSIÇÕES QUE PREVEEM MEDIDAS DE PROTEÇÃO À MULHER EM ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO ENTRETENIMENTO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROTEÇÃO E DEFESA DA MULHER. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I, CF/88). OFENSA À LIVRE INICIATIVA (ART. 170, CF/88) E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144, CF/88). TRANSFERÊNCIA DE MÚNUS ESSENCIALMENTE PÚBLICO À INICIATIVA PRIVADA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

1. RELATÓRIO

 

 

Submetem-se à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, em tramitação conjunta, nos termos do art. 249, §2º c/c o art. 262 e segs., o Projeto de Lei Ordinária nº 211/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo; o Projeto de Lei Ordinária nº 229/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel; o Projeto de Lei Ordinária nº 287/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida; o Projeto de Lei Ordinária nº 327/2023, de autoria do Deputado William Brigido e o Projeto de Lei Ordinária nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

 

 

Com desideratos semelhantes, o Projeto de Lei Ordinária nº 211/2023 determina que bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco; o Projeto de Lei Ordinária nº 229/2023 altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de incluir a obrigatoriedade de comunicação às autoridades acerca dos casos de violência contra mulheres ocorridos nos referidos estabelecimentos; o Projeto de Lei Ordinária nº 287/2023, dispõe sobre o Protocolo de Segurança para prevenção e identificação da prática de atos que atentem contra a liberdade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento;  o Projeto de Lei Ordinária nº 327/2023, dispõe sobre a implantação do Protocolo "Não se cale", que tem por objetivo prevenir casos de violência ou assédio sexual contra mulheres em espaços privados, e, ainda, o Projeto de Lei Ordinária nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela,
que cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Ademais, os projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, de acordo com o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Verifica-se que o art. 24, XII, da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, dispõe sobre a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre proteção e defesa da saúde, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Nesse sentido, ao assegurar o adequado amparo das mulheres em circunstâncias de potencial ameaça, as iniciativas parlamentares entremostram-se um importante reforço do arcabouço normativo existente, em defesa e proteção da mulher vítima de violência, coadunando-se com os princípios estabelecidos na Lei Maior e na vasta legislação pátria, sobretudo na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

No entanto, além da necessidade de propor-se uma redação alternativa a fim de conciliarem-se as disposições dos projetos enunciados, o mesmo ocorre com algumas medidas propostas, que representam vícios de inconstitucionalidade formal e material, conforme explanação a seguir.

 

Os Projetos de Lei nº 211/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023ensejam interferência direta na livre iniciativa, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (vide art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal – CF/88), por atribuírem aos estabelecimentos de entretenimento o dever: de disponibilização de um acompanhante para auxílio à mulher até o meio de transporte ou local seguro; de capacitação e treinamento de seus funcionários para a identificação, atendimento especializado e orientação sobre o processo de apuração dos fatos e responsabilização do agressor da mulher em situação de risco em suas dependências, dispensando-lhe atenção prioritária e imediata; e de oferta de locais reservados e isolados onde as vítimas de violência possam ser atendidas com tranquilidade e discrição.

 

A Constituição Federal, ao eleger a livre iniciativa como um de seus fundamentos (art. 1º, inciso IV), deixou assente que a República Federativa do Brasil tem orientação essencialmente capitalista. Em suma, deve ser garantido a todo indivíduo a liberdade de lançar-se ao exercício de uma atividade econômica, sem amarras por parte do Estado, a fim de que aufira lucros. Em contraparte, o texto constitucional relativiza a opção pela economia de mercado, deixando vários segmentos sujeitos à intervenção estatal ativa.

 

Nesse sentido, a livre iniciativa é repetida no art. 170, da CF, que trata da Ordem Econômica e Financeira, desta feita imbricada a diversos princípios, que funcionam como um contraponto ao modelo liberal. Dentre esses princípios estão: a soberania nacional; a propriedade privada; a função social da propriedade; a livre concorrência; a defesa do consumidor; a defesa do meio ambiente; a redução das desigualdades regionais e sociais; a busca do pleno emprego etc.

 

Destarte, é inegável que a liberdade econômica é um traço substancial do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, por outro lado, igualmente manifesto que o legislador ordinário pode promover restrições à livre iniciativa plena, desde que o faça plasmado em algum dos princípios da Ordem Econômica acima transcritos.

 

Em ordem a reforçar o raciocínio supra, vale transcrever o lapidar voto do Ministro Celso Peluso, proferido no julgamento da AC 1.657-MC:

 

“…livre iniciativa não é sinônimo de liberdade econômica absoluta (...). O que ocorre é que o princípio da livre iniciativa, inserido no caput do art. 170 da CF, nada mais é do que uma cláusula geral cujo conteúdo é preenchido pelos incisos do mesmo artigo. Esses princípios claramente definem a liberdade de iniciativa não como uma liberdade anárquica, porém social, e que pode, consequentemente, ser limitada.” (STF, AC 1.657-MC, voto do rel. p/ o ac. min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-2007, Plenário, DJ de 31-8-2007)

 

Segue a mesma linha de intelecção a lição doutrinária de Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos:

 

“O art. 1º da Constituição enuncia os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e inclui nesse rol, em seu inciso IV, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. [...] Como se sabe, a opção pela valorização da liberdade econômica é típica dos Estados que adotam o modo de produção capitalista, mais do que nunca dominante. Isso não significa, porém, que a Constituição haja consagrado o liberalismo econômico extremado como opção normativa. Embora a adoção de uma economia de mercado exclua determinadas formas de intervenção estatal na economia, é certo que a presença do Poder Público nesse domínio deve ser graduada segundo as opções políticas de cada momento, respeitados os limites e exigências constitucionais. (...)” (BARROSO, Luís Roberto. BARCELLOS, Ana Paula de. "Comentários ao artigo 1º, IV". In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013.)

 

Analisando-se as proposições citadas (Projetos de Lei nº 211/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023), contudo, conclui-se que inexiste previsão constitucional que autorize tamanha limitação à liberdade econômica dos estabelecimentos para o fim almejado pelos autores. Inclusive a defesa do consumidor não deve servir de escusa a limitações desproporcionais ou desarrazoadas à livre iniciativa.

 

Ademais, revela-se evidente que o socorro às mulheres pressupõe atendimento especializado, como forma de se garantir que as vítimas não sejam submetidas a novos constrangimentos, mas a obrigatoriedade de capacitação dos funcionários implica em custos excessivos e estabelece obrigatoriedade de cunho trabalhista, para a qual o estado-membro não detém competência legislativa (vide art. 22, inciso I, da CF/88).

 

No mesmo sentido, manifestou-se a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS), da Câmara dos Deputados, quando da análise do PL nº 7.414/2017, in verbis:

 

Em que pese a nobre intenção da iniciativa, há que se considerar as especificidades do atendimento a mulheres expostas a estas situações de violência. Para, de fato, promover a segurança dessas mulheres, os funcionários dos estabelecimentos de que trata o projeto teriam que receber treinamento que assegure que mulheres em condições de vulnerabilidade, no momento da prestação do socorro, sejam acolhidas, orientadas e encaminhadas de forma a não estarem expostas a novas e até mesmo a outras formas de violência contra a mulher.[...]

 

Sendo assim, julgamos que a melhor medida seria a divulgação, nesses estabelecimentos, dos serviços oferecidos pela Central de Atendimento à Mulher, conhecida como “Ligue 180”. O serviço tem abrangência nacional e é prestado por profissionais capacitados para tratar das questões relacionadas à violência de gênero em suas diversas formas.[...]

 

Portanto, do ponto de vista econômico, acreditamos que a implementação das ações sugeridas pela iniciativa não são custo efetivas. Por um lado, os funcionários que já trabalham nesses estabelecimentos não estarão habilitados, na maioria dos casos, a desempenhar as funções que visam a garantir a segurança das mulheres que se sentirem em situação de risco, resultando na baixa efetividade da medida. Adicionalmente, não seria possível garantir a supervisão e monitoramento de bares e estabelecimentos similares quanto ao atendimento a mulheres expostas a situações de violência.

 

Por outro lado, seria necessária a contratação de funcionários capacitados a atuar nessas situações, o que implicaria em custos excessivos e não justificados para os estabelecimentos, tendo em vista que há, como mencionado, um serviço telefônico com profissionais habilitados e experientes.

 

 

Outrossim, a imposição de contratação ou o treinamento de funcionários para a prestação do atendimento especial, além de invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (inconstitucionalidade formal), acaba por representar medida não custo-efetiva, capaz de inviabilizar pequenos comércios. A bem da verdade, se trata de transferir à iniciativa privada múnus essencialmente público, com violação à livre iniciativa (inconstitucionalidade material).

 

Por fim, importante destacar que a Lei Estadual nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, prevê a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, abordando parcialmente a temática em comento. Logo, em observância ao princípio da unicidade (vide art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171, de 29 de junho de 2011) e em consonância com o disposto no artigo 17 da referida Lei Complementar,  propõe-se o seguinte Substitutivo, como forma de conciliar os dispositivos dos projetos mencionados e de evitar os vícios constatados:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2023

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 211/2023; Nº 229/2023; Nº 287/2023; Nº 327/2023 E Nº 442/2023


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, nº 229/2023, nº 287/2023, nº 327/2023 e nº 442/2023. passam a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências, originada de projeto de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de definir medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

 

Art. 1º A  Ementa da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações

 

 

“Define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco, para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.”

 

Art. 2º A  Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ Art. 1º Os estabelecimentos de entretenimento de que trata o inciso I do parágrafo único do artigo 1º-A desta Lei deverão afixar cartaz, em local de fácil visualização, preferencialmente perto do banheiro feminino, e com caracteres facilmente legíveis a todos, com a seguinte informação:

 

 

 

DENUNCIE A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER

 

Ligue 190 (Polícia Militar) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher).  (NR)

 

Parágrafo único. O cartaz citado no caput deste artigo pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível. (NR)

 

Art. 1º-A Os estabelecimentos privados de entretenimento localizados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a adotar medidas de prevenção, combate e acolhimento à pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual em suas dependências. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeitos dessa Lei, considera-se: (AC)

 

 I - estabelecimentos de entretenimento: (AC)

 

 a) bares e restaurantes; (AC)

 b) boates e clubes noturnos; (AC)

c) casas de eventos e de espetáculos; (AC)

d) hotéis, pousadas e motéis; (AC)

 e) academias de ginástica e desportivas;  (AC)

f) eventos esportivos profissionais; e, (AC)

g) outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, para a realização de eventos festivos e de lazer com grande aglomeração de pessoas. (AC)

 

II – situação de risco: prática de atos que atentem contra a integridade física e a liberdade sexual do indivíduo; (AC)

 

III - violência sexual: qualquer conduta que constranja a pessoa a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; e, (AC)

 

IV - importunação sexual: prática contra alguém e sem a sua anuência de ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, conforme a Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018. (AC)

 

Art. 1º-B O atendimento à pessoa em situação de risco, ou vítima de violência ou importunação sexual observará as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - colaboração entre estabelecimento de entretenimento e o poder público para o atendimento prioritário e imediato à vítima; (AC)

 

II - atendimento humanizado, assegurando-se o respeito à dignidade e à privacidade da vítima, a fim de evitar a reprodução de novas violências; (AC)

 

III - orientação da vítima com informações de seu interesse e o respeito a suas escolhas; e (AC)

 

IV - defesa dos direitos da pessoa consumidora. (AC)

 

 

Art. 1º-C A aplicação da presente Lei terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima. (AC)

 

Art. 1º-D Os estabelecimentos privados de que trata esta Lei deverão adotar, dentre outros, os seguintes cuidados como forma de prevenção à violência e ao assédio sexual: (AC)

 

I - munir seus espaços com as ferramentas necessárias para coibir atos de agressão e garantir uma frequência respeitosa, redobrando sua atenção com as áreas escuras e/ou com pouca circulação de pessoas, salas reservadas e camarotes privados, que devem ser checados e monitorados com periodicidade; (AC)

 

II - uso de critérios neutros e imparciais para ingresso em espaço privado, ficando vedada a cobrança de valores diferentes de ingressos ou de produtos e serviços baseados no gênero do indivíduo; (AC)

 

III – apoio a políticas de formação destinada aos funcionários do estabelecimento, buscando estipular procedimentos para os casos de violência e importunação sexual; e (AC)

 

IV- garantir que todo o registro de vídeo captado por câmeras de segurança em suas dependências, em locais que possuam sistema de videomonitoramento, seja armazenado pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, a fim de que, caso solicitado, sejam analisado por autoridade competente. (AC)

 

Art. 1º-E Identificada a ocorrência das situações descritas no artigo 1º-A desta Lei em suas dependências, os estabelecimentos, através de seus responsáveis legais, deverão comunicar o fato à autoridade competente. (AC)

§1º O estabelecimento deverá comunicar imediatamente após a ciência do fato e/ou manifestação da vítima, contendo, sempre que possível, informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e/ou do possível agressor. (AC)

§2º Uma vez realizados os procedimentos estabelecidos no caput, o estabelecimento deverá envidar esforços para, na medida do possível, isolar a área em que ocorreu o fato, com o objetivo de preservar as evidências necessárias à investigação da ocorrência, se o caso assim o exigir. (AC)

 

§3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ao ter ciência do ocorrido: (AC)

 

I - direcionar a pessoa em situação de violência para local reservado, seguro e afastada, inclusive visualmente, do agressor, preferencialmente, dentro do próprio estabelecimento; (AC)

 

II -  procurar amigos da pessoa denunciante presentes no local para que possam acompanhá-la no local em que estiver; (AC)

 

III – tomar medidas, na medida do possível, que possibilitem a identificação do agressor ou dos agressores; e (AC)

 

IV - adotar outras medidas que julgarem cabíveis para preservar a dignidade da pessoa denunciante. (AC)

 

Art. 2º ...................................................................................

 

I - advertência do órgão competente, quando da ocorrência da primeira infração; (NR)

 

II - aplicação de multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado, a depender das circunstâncias da infração; e (NR)

 

III - aplicação de multa com os parâmetros do inciso anterior em dobro, no caso de novas reincidências. (NR)

.............................................................................................................”

 

 

Art. 3º  Fica determinada a republicação da Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, com as alterações previstas nos artigos anteriores, nos termos do que dispõe o artigo 17 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

 

 

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo aos  Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo;  nº 229/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel; nº 287/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida; nº 327/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela com a consequente prejudicialidade das proposições principais

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo aos  Projetos de Lei Ordinária nº 211/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo;  nº 229/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel; nº 287/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida; nº 327/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e nº 442/2023, de autoria da Deputada Dani Portela com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

 

Histórico

[15/08/2023 11:03:38] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2023 18:51:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2023 18:51:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2023 02:09:17] PUBLICADO
[16/08/2023 10:50:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/08/2023 11:34:23] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2023 14:39:12] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[17/08/2023 07:21:31] REPUBLICADO





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