Brasão da Alepe

Parecer 1146/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 97/2023 E Nº 577/2023, QUE DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE TENHAM EM SEUS QUADROS FUNCIONAIS PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E ABUSO CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto.

A proposição tem por objetivo proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

Os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, as proposições foram postas para tramitar em conjunto e foi apresentado Substitutivo para as unificar numa única matéria e aperfeiçoar aas propostas em relação aos seguintes aspectos: existência de legislação estadual (Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008) que já prevê a vedação de contratação de pessoas jurídicas que tenham em seus quadros pessoas condenadas pelos crimes citados; retirada do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 577/2023, visto que não tem aplicação prática, dentre outras. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a proibir os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança, as pessoas condenadas por determinados crimes, em decisão judicial transitada em julgado, enquanto perdurarem os seus efeitos.

 

Entre os crimes que a proposição especifica, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, estão aqueles imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia, os crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006, os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), aqueles previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e os crimes contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal. 

 

A proposição engloba os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas Estadual, entre os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Vale destacar que a proibição não se aplica aos crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada. No caso de atos de investidura em desobediência ao disposto na Lei, serão considerados nulos e os atos de exoneração terão efeitos a contar da data da publicação, cabendo a cada órgão promover a fiscalização de tais atos, no âmbito de sua competência.

Além disso, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da Lei oriunda da proposição, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações supracitadas. A proposição estabelece que qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes a falta de idoneidade necessária para ocupação das funções no serviço público, em razão de crimes especificados, para providências cabíveis.

Fica evidente que essa inovação legislativa atende ao interesse público, promovendo a moralidade no âmbito da gestão pública e criando mecanismo para inibir crimes de grande impacto social.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023 e nº 577/2023, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 97/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, e nº 577/2023, de autoria da Deputada Débora Almeida, que tramitam em conjunto. 

Histórico

[16/08/2023 13:47:46] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2023 16:24:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2023 16:25:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/08/2023 01:06:58] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.