
Parecer 473/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Substitutivo nº 01/2019
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1940/2018
Autoria: Deputado Pastor Cleiton Collins.
Parecer do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, que estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso II – atividades de lazer ativo e contemplativo, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Desarquivado no 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar sua redação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que visa a estabelecer parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 99-A, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada a atividades de lazer ativo e contemplativo.
A proposição em análise visa a estabelecer parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas. Tais comunidades são definidas, nos termos do art. 1º da proposição, como instituições privadas, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas, em regime residencial transitório.
O serviço de acolhimento oferecido por tais instituições é de caráter provisório e voluntário, ocorrendo em espaços físicos semelhantes a uma residência. Seu objetivo é propiciar o fortalecimento de vínculos e possibilitar a reinserção familiar e profissional dos acolhidos, contribuindo para o seu desenvolvimento pessoal.
Nos termos do Substitutivo apresentado, não são consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos na proposição. Além disso, dispõe-se que os serviços oferecidos pelas comunidades terapêuticas são distintos daqueles ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS), integrando-se, de maneira complementar, à Rede de Atenção Psicossocial no âmbito do SUS.
O público-alvo dessas comunidades terapêuticas são exclusivamente as pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas, mediante prévia avaliação da rede de saúde local. Os princípios do serviço de acolhimento e as obrigações das comunidades terapêuticas estão previstos nos artigos 4º e 5º da proposição, enquanto os direitos dos usuários constam do art. 6º, incluindo-se no rol o direito a definir a interrupção de sua permanência no serviço de acolhimento, bem como o direito de ter assegurada a convivência familiar e/ou comunitária.
A proposição dispõe, ainda, que as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com as formas de financiamento previstas nas políticas sobre drogas e que estas instituições terão asseguradas as liberdades de consciência e de crença. Por fim, determina-se que o Poder Público deverá adotar as medidas cabíveis para incluir as Comunidades Terapêuticas Acolhedoras na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) de que trata a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011.
Desta maneira, constata-se que a proposição analisada regulamenta matéria de grande importância para o Estado de Pernambuco, contribuindo, assim, para a recuperação e a reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1940/2018 merece parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a regulamentação da atividade das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras contribuirá para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas acolhidas pelas referidas instituições.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1940/2018 de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico