Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3053/2025

Altera a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, a fim de modificar os critérios de rateio relativos à área ambiental e de estímulo à coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................................

........................................................................................

II - ...................................................................................

........................................................................................

h) ....................................................................................

........................................................................................

7.3. 17% (dezessete por cento), a partir de 2026; (NR)

8. 1% (um por cento) segundo o critério relativo aos Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, na forma do respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos previsto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (AC)

.........................................................................................................

§ 17. O critério previsto no item “8” da alínea “h” do inciso II será apurado a partir do exercício de 2026 e os valores relativos a tal critério serão distribuídos proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (AC)

§ 18. Até a edição do decreto de que trata o § 17, os valores relativos ao critério disposto pelo item “8” da alínea “h” do inciso II serão distribuídos igualmente entre todos os Municípios que atendam a tal critério." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Waldemar Borges

Justificativa

A Presente Proposição visa incentivar a implantação da coleta seletiva com participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, tendo em vista desempenharem papel fundamental na implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

Realmente, tais cooperativas e associação de catadores atuam nas atividades da coleta seletiva, triagem, classificação, processamento e comercialização dos resíduos reutilizáveis e recicláveis, contribuindo de forma significativa para a cadeia produtiva da reciclagem, para o aumento da vida útil dos aterros sanitários e para a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e das gerações futuras.

Histórico

[17/06/2025 10:36:59] ASSINADO
[17/06/2025 10:42:45] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2025 10:45:37] ALTERA��O DE COAUTOR
[17/06/2025 10:46:07] ALTERA��O DE COAUTOR
[17/06/2025 11:49:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 15:03:11] DESPACHADO
[17/06/2025 15:03:23] EMITIR PARECER
[17/06/2025 17:58:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[18/06/2025 05:45:39] PUBLICADO

Waldemar Borges
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2025 D.P.L.: 20
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.