
Parecer 484/2019
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado, foi distribuída a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição acessória foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera critérios de distribuição da parcela do ICMS que cabe aos Municípios.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A arrecadação do ICMS é dividida da seguinte maneira: 75% em receitas dos Estados e 25% para os municípios. A Lei nº 10.489/1990 estipula que 25% da parcela do ICMS destinada aos Municípios sejam distribuídos de acordo com o desempenho dos municípios em vários indicadores socioambientais, distribuídos em áreas como segurança, saúde, educação e meio ambiente. O Projeto de Lei nº 324/2019, por sua vez, altera os percentuais relativos aos critérios de distribuição do ICMS Socioambiental.
A proposição acessória ora em análise tão somente incrementa a participação relativa dos indicadores de proteção ao meio ambiente na distribuição dos recursos do ICMS que cabem aos municípios. Essa participação passa de 2% para 2,5%.
A proposição acessória conserva em 1% o montante a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH. Da mesma maneira, fica mantido em 1% o percentual a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas.
No entanto, a proposição cria um novo indicador relativo a iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH. O percentual de 0,5% do total de recursos de ICMS a serem distribuídos aos Municípios será reservado às localidades que possuam tais iniciativas, de acordo com os parâmetros supracitados.
A criação desse novo indicador é realizada por meio da redução de 0,5% na participação do indicador relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado.
Nota-se, portanto que a proposição é de suma importância para a área temática dessa Comissão, uma vez que o aumento da representatividade dos indicadores ambientais tende a fortalecer as ações municipais que busquem a conservação do meio ambiente.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei nº 324/2019 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que a majoração da participação dos indicadores ambientais na repartição do ICMS Socioambiental tende a fortalecer as políticas públicas de preservação ambiental.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico