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Parecer 1093/2023

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023, que altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo ora em análise, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 15.316/2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento: advertência (quando da primeira autuação de infração) e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

O cardápio da alimentação escolar corresponde a um instrumento que visa assegurar a oferta de uma alimentação saudável e adequada, que garanta o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos durante o período letivo, atuando também como um elemento pedagógico.

A alimentação está, portanto, diretamente ligada à aprendizagem: uma criança bem alimentada mostra uma maior disposição para aprender e desenvolver as suas habilidades, e tem o seu processo de concentração facilitado.   

Nota-se, portanto, que a propositura representa importante medida para garantir a presença de nutricionistas nas escolas, profissionais aptos a promover a saúde das crianças e adolescentes, contribuindo com o seu desenvolvimento corporal e psíquico.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.

Histórico

[09/08/2023 14:41:29] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:10:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:10:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:49:07] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.