
Parecer 1064/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 945/2023
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, que altera a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 945/2023, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2023, datada de 1º de agosto de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A iniciativa almeja colher permissão legislativa para modificar a Lei nº 18.151, de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito, com a garantia da União, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, até o valor de R$ 3,4 bilhões no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico e Social.
O objetivo é promover adequações no texto legal vigente a fim de que a autorização legislativa alcance recente negociação mantida entre o Poder Executivo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) visando à contratação de uma operação de crédito voltada para a transformação digital do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE).
Assim, do valor total de R$ 3,4 bilhões, o Poder Executivo estaria autorizado a contratar operação de crédito junto ao BID no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares americanos) para o “Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco”.
Na mensagem encaminhada, a autora do projeto ressalta que os recursos resultantes do financiamento serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Solicita, ainda, que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual em sua tramitação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo 97, inciso I, e o artigo 101, incisos II e III, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre convênios que impliquem, direta ou indiretamente, responsabilidade financeira para o Estado assim como sobre contratos internacionais a serem celebrados pelo Estado.
Além disso, segundo o art. 14, inciso XXXII, da Constituição do Estado de Pernambuco, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado.
Cumpre salientar que os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta propositura deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Cabe realçar também que os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º do projeto em curso.
Neste ponto é oportuno registrar que a presente propositura (i) não autoriza nova operação de crédito, (ii) não modifica o limite máximo autorizado pela Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, para a contratação de operação de crédito.
A única alteração, conforme já assinalado, diz respeito à autorização para o Poder Executivo contratar financiamento, incluído no teto de R$ 3,4 bilhões, com o BID no montante de até US$ 32,8 milhões para projeto de transformação digital no TJ-PE.
Dessa forma, a análise do cumprimento das exigências legais efetuada quando da aprovação da Lei nº 18.151/23 continua válida e o montante fixado na presente proposição normativa está de acordo com o valor limite de contratação de operações de crédito para o Estado de Pernambuco, bem como respeita os preceitos legais descritos nas Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001, na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e na Portaria STN nº 10.464/2022.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, originário do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.
Recife, 09 de agosto de 2023.
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