
Parecer 1088/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023
Autoria: Governadora do Estado
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 945/2023, QUE Altera a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 14/2023, de 1º de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.
A proposição autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar de operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União, no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América), para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. Para tanto, promove alteração no § 2º do art. 1º da Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ ............................................................................................................................
§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança e no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. (NR)
.........................................................................................................................”
Fica evidente o interesse público da proposição ao autorizar em Lei a captação de recursos para operacionalizar o “Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco” e, por consequência, garantir a modernização da prestação jurisdicional em nosso Estado, garantindo-lhe maior transparência, segurança e celeridade, em benefício dos jurisdicionados e em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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