Brasão da Alepe

Parecer 1088/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023

Autoria: Governadora do Estado

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 945/2023, QUE Altera a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.  NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 14/2023, de 1º de agosto de 2023, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.

A proposição autoriza o Poder Executivo a alterar a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.

O projeto de Lei foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito das proposições, que tramitam nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado tem como objetivo autorizar o Poder Executivo a contratar de operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União, no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América), para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. Para tanto, promove alteração no § 2º do art. 1º da Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ............................................................................................................................

 

§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID no montante de até US$ 200 milhões (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto Juntos pela Segurança e no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco. (NR)


.........................................................................................................................”

 

 

Fica evidente o interesse público da proposição ao autorizar em Lei a captação de recursos para operacionalizar o “Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco” e, por consequência, garantir a modernização da prestação jurisdicional em nosso Estado, garantindo-lhe maior transparência, segurança e celeridade, em benefício dos jurisdicionados e em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[09/08/2023 13:18:28] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 19:42:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 19:42:45] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:45:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.