
Parecer 476/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Emenda Modificativa nº 01/2019
Autoria: deputado Waldemar Borges
Ao Projeto de Lei Ordinária n° 324/2019
Autoria: Poder Executivo.
Parecer à Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 324/2019, que modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios. Mérito relacionado com o artigo 99-A, inciso III – destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional, do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 – Relatório.
Vem a esta Comissão de Esporte e Lazer, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, redefinindo critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios
A Emenda Modificativa em questão incrementa a participação dos indicadores de proteção ao meio ambiente no que diz respeito à distribuição dos referidos recursos, consignando hipótese de distribuição em favor de municípios que possuam mananciais.
A proposição acessória em discussão recebeu parecer favorável em relação aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2 - Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Compete a esta Comissão de Esporte e Lazer, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 99-A, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, pois envolve matéria relacionada à destinação de recursos públicos para promoção de atividades de lazer, recreação, esporte escolar e não profissional.
O ICMS Socioambiental, criado por meio da Lei nº 10489/90, visa contemplar boas práticas de gestão municipal em áreas como educação, esportes, saúde, segurança e meio ambiente. Para isso, vincula a distribuição de parte dos recursos do ICMS que cabe aos municípios ao bom desempenho em certos indicadores estabelecidos em lei.
A Emenda Modificativa ora em análise visa a alterar o peso relativo do indicador de proteção ao meio ambiente de 2% para 2,5% dentro da distribuição dos recursos do ICMS que cabem aos municípios. Ressalta-se que o referido incremento de percentual será compensado por meio da redução de 0,5% na participação do critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado.
As áreas preservadas ambientalmente podem ser usadas pelos gestores municipais para estimular atividades esportivas e contemplativas, tornando-as uma importante fonte de lazer.
Diante do exposto, nota-se que a alteração proposta na repartição do ICMS Socioambiental tende a fortalecer as políticas públicas que visam à preservação ambiental.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que a alteração proposta dos critérios e percentuais do ICMS Socioambiental beneficia a sociedade por meio do incentivo à prática de esportes e uso da área preservada para lazer, sempre respeitando às questões ambientais.
3 - Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do deputado Waldemar Borges ao Projeto de Lei Ordinária nº 324/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico