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Parecer 1061/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 422/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023, altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A proposta legislativa original pretende vedar a cobrança de valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em leitos, por parte dos hospitais de clínicas, maternidades e demais unidades congêneres, excetuando os casos expressamente autorizados pelo consumidor.

Todavia, o citado projeto foi examinado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete averiguar a competência legislativa, a constitucionalidade, a legalidade e a juridicidade da matéria, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2023.

A CCLJ propôs o referido substantivo com o intuito de aperfeiçoar a redação da proposição original, por meio da exclusão dos serviços de hotelaria considerados supérfluos, do elenco previsto no PLO nº 422/2023. Além disso, adequa a presente medida às prescrições contidas no inciso IV, do art. 3º, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Tal dispositivo possui a finalidade de evitar que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei, além também de atender aos aspectos de organização e disposição tópica do Código Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/PE.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

Cabe citar que a CCLJ atestou que a supracitada medida legislativa não possui vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade, ilegalidade e juridicidade, conforme Parecer nº 685/2023, publicado em 14 de junho de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.

O autor da proposta disserta na justificativa anexa ao PLO n° 422/2023, nos seguintes termos:

O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa veda que Hospitais, Maternidades, Clinicas e Congêneres cobrem quaisquer valores adicionais pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos.

Sabe-se que é pratica comum por parte dos Hospitais, Clinicas, Maternidades, demais Unidades Congêneres e operadoras de Plano de Assistência à Saúde, cobrarem dos pacientes valores adicionais pelo uso de internet, TV e ar-condicionado quando estes estão utilizados seus respectivos leitos. Essa cobrança adicional além de abusiva, afronta a dignidade humana, já que geralmente ocorre em situações de fragilidade dos pacientes.

(Grifou-se)

[...]

O Substitutivo nº 01/2023, proveniente da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Modifica a localização dos novos dispositivos na Lei nº 1.559/2019 do art. 139-A para o art. 106-B;
  • Elimina do texto a citação aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres, bem como a exceção em caso de expressa autorização do consumidor, isso porque o novo artigo adicionado será inserido na Seção XII do CEDC-PE já direcionada aos Hospitais, Clínicas e Serviços de Saúde;
  • Exclui do rol de equipamentos suplementares os seguintes itens: TV a cabo, frigobar, banheiro privativo, aparelho telefônico e cama para acompanhante;
  • Retira a proibição prevista para às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, em casos de não previsão contratual;
  • Muda o início da vigência da proposição da data de sua publicação para após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Nessa linha, a partir da aprovação do respectivo substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 (CEDC-PE) passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 106-B. É vedado exigir do consumidor qualquer valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares. (AC)

§1º Para os fins do caput, consideram-se equipamentos suplementares: (AC)

I - ar-condicionado; (AC)

II - televisão; e (AC)

III - internet. (AC)

§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”.

No que diz respeito ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta em tramitação está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”, haja vista que tem por objetivo ampliar direitos para os consumidores de serviços públicos e privados de saúde:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Ademais, entende-se que o projeto em tramitação possui viés econômico, tendo em vista que destina os valores arrecadados com as multas em caso de descumprimento para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC-PE). Frisa-se que o supradito fundo aplica os recursos recebidos em diversas políticas públicas direcionadas ao consumidor do estado de Pernambuco, conforme dispõe os artigos 194 e 195 da Lei nº 16.559/2019 (CEDC-PE):

Art. 194. Constituem recursos do FEDC-PE o produto da arrecadação:

I - das multas em decorrência de práticas infracionais capituladas na legislação do consumidor;

[...]

Art. 195. Os recursos arrecadados pelo FEDC-PE serão aplicados:

I - na manutenção, no custeio integral e no fortalecimento da estrutura e na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando o desempenho de sua finalidade institucional, incluindo-se despesas com aluguel ou aquisição de imóveis, locação de veículos, aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, contratação de serviços terceirizados, além de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.570, de 16 de maio de 2019.)

II - na reparação de danos causados ao consumidor por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor e na recuperação de bens e de interesses individuais, coletivos ou difusos dos consumidores;

III - na promoção de atividades e eventos educativos, científicos, pesquisas e divulgação de informações relacionadas com a orientação ao consumidor e ao fornecedor, neste último caso objetivando sempre o perfeito atendimento aos interesses das relações de consumo; e

IV - na execução de programas e projetos vinculados à Política Estadual de Proteção e Defesa do consumidor.

(Grifou-se)

Assim, pode-se afirmar que o projeto está em plena harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.

Portanto, fundamentado no exposto, opino seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[08/08/2023 12:45:50] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2023 17:15:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2023 17:15:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2023 01:56:07] PUBLICADO





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