
Parecer 1059/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado William Brígido
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito celebrados por meio eletrônico ou telefônico e firmados por pessoas idosas. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 319/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposição fixa exigência de assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança na celebração de contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas quando ocorrerem por meio eletrônico ou telefônico.
No caso em tela, entende-se como contrato de operação de crédito aquele que envolva serviços ou produtos relacionados a consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Os procedimentos de segurança contemplariam qualquer método utilizado para assegurar identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Além disso, as condições desses contratos devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante, conforme previsto em lei.
O descumprimento do previsto sujeitará o infrator à penalidade de advertência na primeira infração, e às penalidades previstas no art. 180 da Lei Estadual nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, nas Faixas Pecuniárias A ou B, no caso da segunda infração em diante, sem prejuízo de outras sanções previstas.
A fiscalização do disposto será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Trata-se, nessa esteira, de matéria pertinente ao âmbito consumerista, ainda que direcionada à regulação de atividades das instituições financeiras, conforme enunciado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A iniciativa visa resguardar a pessoa idosa que, por sua condição, presume-se em posição de vulnerabilidade perante as relações de consumo. Sendo assim, é essencial que se dê o máximo de transparência possível ao momento da aquisição de serviços ou produtos que lhe sejam oferecidos, especialmente quando se proceda de forma remota (pela Internet ou por meio telefônico).
Portanto, ao buscar garantias para a pessoa idosa em relações de consumo, a proposição encontra respaldo no art. 139 da Constituição Estadual, que busca conciliar a liberdade de iniciativa, no âmbito do desenvolvimento econômico, com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios: [...]
IV - reprimirão o abuso do poder econômico, pela eliminação da concorrência desleal e da exploração do produtor e do consumidor; (grifamos)
Por fim, o artigo 170 da Carta Magna estabelece que a ordem econômica tem como objetivo assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em sintonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil. Portanto, considerando seus efeitos positivos, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico