Brasão da Alepe

Parecer 1057/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 198/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023, que pretende alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, a fim de dispor sobre a divulgação de atestado de conclusão de obra ou de etapa de obra, no sítio eletrônico do órgão executor, e estabelecer sanção em caso de seu descumprimento pelos agentes públicos. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça alterando integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023.

O projeto original, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo, pretende alterar a Lei nº 15.361, de 2 de setembro de 2014, que proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, a fim de dispor sobre a divulgação de atestado de conclusão de obra ou de etapa de obra, no sítio eletrônico do órgão executor, e estabelecer sanção em caso de seu descumprimento pelos agentes públicos.

Na justificativa apresentada, a autora inicial explica que sua iniciativa busca evitar a possibilidade da usurpação ou rotulação política de empreendimentos sem que os mesmos estejam servindo à população.

O Substitutivo nº 01/2023 preserva a ideia do projeto originário, mas busca ajustar sua redação, em razão da aprovação da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece regulação própria para o recebimento de obra.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 97 e 111 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2023 pretende modificar a redação do artigo 1º da Lei nº 15.361/2014, que já veda ao Poder Público estadual realizar solenidade, cerimônia ou qualquer ato para inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, com o intuito de atrair também a aplicação do inciso I do artigo 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Esse dispositivo assevera que, em se tratando de obra, o objeto do contrato será recebido, provisoriamente ou definitivamente, mediante termo detalhado, se verificado, respectivamente, o cumprimento das exigências de caráter técnico ou comprovado o atendimento das exigências contratuais.

Assim, também será vedado inaugurar obrar pública antes das emissões desses termos detalhados, que, a propósito, deverão ser disponibilizados para livre consulta pela população em sítio eletrônico oficial tão logo tenham sido emitidos, de acordo com o artigo 4º-A a ser acrescido à Lei nº 15.361/2014.

Essas regras têm potencial para elevar a transparência nas entregas de obras públicas, transmitindo aos usuários a sinalização de que a obra somente será liberada para uso quando for efetivamente concluída.

Nesse ponto, a própria lei federal exige a observância do princípio da transparência na sua aplicação, conforme consta em seu artigo 5º.

A segurança dos usuários também é outro valor perseguido pela norma em formação. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor afirma que a segurança é um direito básico do consumidor.

Adicionalmente, essas medidas não devem gerar custos adicionais para sua completa implementação, uma vez que, para a divulgação eletrônica dos termos detalhados, devem ser utilizados recursos, humanos e materiais, já disponíveis nos estabelecimentos, públicos e privados, destinatários da nascente lei.

Quanto às penalidades incidentes sobre o seu descumprimento pelas instituições públicas, a proposição substitutiva prevê a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável (artigo 4º-B a ser acrescido), o que não deve influir nos preços contratados.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que consubstancia efeito econômico benéfico para os usuários das obras.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 198/2023.

Histórico

[08/08/2023 12:41:16] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2023 17:11:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2023 17:12:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2023 01:51:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.