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Parecer 1056/2023

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 174/2023

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A iniciativa pretende estabelecer a obrigação de as empresas públicas ou privadas, concessionárias ou não de serviços públicos, recuperarem os danos por elas causados nas vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza.

Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano.

Além disso, a propositura prevê que o descumprimento da imposição sujeitará o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação de infração, e multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerados o porte econômico do infrator e as circunstâncias da infração.

Na apreciação da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) constatou que a finalidade da medida já está contemplada pelo ordenamento jurídico estadual. De fato, a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, determina a reparação de danos causados a qualquer local de uso público mantido pelo Estado, sob pena de incidência de multa ao infrator.

A CCLJ apresentou então o Substitutivo nº 01/2023, agora em comento, com o propósito de aproveitar os dispositivos que aperfeiçoam o tratamento conferido pela Lei nº 16.543/2019, em especial no tocante ao âmbito de aplicação da norma, à qualidade dos reparos e às sanções aplicáveis.

A referida Comissão ressaltou ainda que a fixação de prazo limite para realização do reparo – prevista no § 1º do art. 1º do projeto de lei – não se mostra a melhor opção, pois cabe à autoridade administrativa competente, diante das peculiaridades do dano, avaliar e fixar o prazo que melhor atenda ao interesse da população.

Nesse sentido, impede destacar que foram mantidos integralmente o objetivo e o escopo da matéria originalmente apresentada pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Tendo em vista a aprovação do Substitutivo nº 01/2023, a proposição principal teve sua tramitação prejudicada, conforme prevê o inciso II do artigo 214 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a louvável intenção de manter as vias, logradouros e demais equipamentos públicos do Estado de Pernambuco em boas condições após a realização de obras ou serviços de qualquer natureza.

A Deputada Delegada Gleide Ângelo, autora do projeto original, defende a importância da proposta na justificativa apresentada:

O Projeto de Lei justifica-se devido à recorrente constatação quanto à péssima qualidade de restauração da pavimentação de vias e logradouros públicos após a execução de obras sob responsabilidade de terceiros, o que gera transtorno à população, além de gastos pelo Estado e municípios que, via de regra, têm o dever de manter em condições de uso e de segurança desses locais.

Pela preocupação com o bem-estar dos pedestres, motoristas, usuários do transporte público e cidadãos de forma geral a proposição encontra suporte na Constituição Estadual, que, dentro dos capítulos que tratam do Desenvolvimento Econômico e da Defesa do Consumidor, integrantes do título referente à Ordem Econômica, preveem:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

[...]

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do artigo 170, V, da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores; (grifamos)

Igualmente, é consentânea com o Código Nacional de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990 e com o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei nº 16.559/2019).

Vale registrar que as concessionárias de serviços públicos também se submetem aos preceitos desse código estadual, consoante leitura do seu artigo 146, cujo parágrafo único ainda reconhece a aplicação de normas básicas de participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e das normas correlatas expedidas pela agência reguladora competente, aplicando-se, em qualquer caso, a norma mais benéfica ao consumidor.

Dessa forma, além de não acarretar ônus ao erário público, o projeto em tela pretende evitar o gasto do dinheiro público no reparo de vias e logradouros públicos.

Demonstrada a ligação direta entre a matéria em análise com o desenvolvimento econômico equilibrado de Pernambuco, garantido por força da Constituição Estadual, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[08/08/2023 12:39:34] ENVIADA P/ SGMD
[08/08/2023 17:11:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/08/2023 17:11:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/08/2023 01:50:55] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.