
Parecer 1060/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 388/2023
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, que dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição legislativa em curso almeja normatizar a publicação e disponibilização de dados e informações no Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, a fim de aperfeiçoar o controle social e institucional das ações do governo estadual.
A Deputada Simone Santana, autora da proposta, disserta a respeito, nos seguintes termos:
O princípio republicano tem como decorrência lógica direta a necessidade de mecanismos de controle e fiscalização das ações do Poder Público pelos cidadãos. Nesse sentido, a transparência dos atos governamentais, em especial aqueles atinentes à execução orçamentária é imprescindível.
[...]
Nesse sentido, nossa proposição tem como objetivo aprimorar o Portal da Transparência do Estado, de modo a prescrever a disponibilização de informações mais pertinentes, detalhadas e adequadas para o controle social e institucional das ações do governo.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposta se reveste de patente validade, tendo em vista tratar-se de matéria ínsita ao Poder Legislativo, que possui como uma de suas funções precípuas a fiscalização. Ademais, nosso projeto trata de Direito Financeiro, matéria presente na competência concorrente estadual, conforme prescreve a Carta da República:
(Grifou-se)
[...]
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Cabe salientar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), quando da análise do referido projeto, atestou pela sua aprovação, sem identificação de vícios de competência legislativa, inconstitucionalidade ou ilegalidade, conforme Parecer nº 682/2023, publicado em 14 de junho de 2023, no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Resumidamente, a medida em análise busca inserir, no arcabouço legislativo estadual, regulamento para os dados e informações expostos no Portal da Transparência do Estado de Pernambuco.
O respectivo projeto propõe que sejam publicados no Portal da Transparência, entre outros, os seguintes tópicos:
I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - receita;
III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;
V - balanço contábil;
VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;
VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Plano Plurianual;
XI - compras eletrônicas;
XII - informações gerenciais;
XIII - processos licitatórios;
XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.
Ressalta-se que os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.
Cabe frisar que para atendimento da divulgação das informações do inciso I, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.
A propositura também dispõe que as consultas por item de material ou de serviço de que trata o § 2º do projeto deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:
I - descrição do item de material ou de serviço;
II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;
III - órgão ou entidade de governo;
IV - unidade gestora;
V - ação;
VI - subação;
VII - fonte de recursos;
VIII - credor do empenho.
Frisa-se ainda que as despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento. A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente. Além disso, deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.
Por fim, cumpre destacar que na gestão do Portal da Transparência, deverão ser aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a iniciativa em curso está em consonância com a Constituição Estadual, especialmente, em relação ao disposto no art. 14, inciso XX e no art. 97, inciso I, conforme citação a seguir:
Art. 14. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
[...]
XX - fiscalizar a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
[...]
Art. 97. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos relacionados nos arts. 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil e dos seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1999.)
I - publicidade dos atos legislativos e administrativos, para que tenham vigência, eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares, mediante publicação:
[...]
Além disso, infere-se que a publicidade dos dados e informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado de Pernambuco é uma importante ferramenta econômica, tendo em vista que permite o acompanhamento dos investimentos públicos, assim como das demais políticas públicas, importantes indutores econômicos regionais. Assim, pode-se afirmar que o projeto está em plena harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica do Estado de Pernambuco.
Portanto, fundamentado no exposto, delibero pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 388/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico