
PROJETO DE RESOLUÇÃO 3030/2025
Aprova as contas do Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício de 2018.
Texto Completo
Art. 1º Ficam aprovadas as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício financeiro de 2018, nos termos do inciso X do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
PARECER Nº 6470/2025
ÀS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018
Parecer sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício financeiro de 2018. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, as contas do então Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, relativas ao exercício financeiro de 2018.
A prestação dessas contas foi comunicada a este Poder Legislativo em 1 de abril de 2019 por meio de ofício, cujo teor também informou a inserção de todos os documentos exigidos pela legislação no sistema eletrônico do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE/PE).
Após o encaminhamento, esse tribunal de controle externo gerou o Processo TCE-PE nº 19100416-9, que foi apreciado na 1ª Sessão Especial do Pleno, realizada em 9 de fevereiro de 2022. O parecer prévio resultante dessa deliberação, publicado em 11 de fevereiro de 2022, recomendou a esta Assembleia Legislativa a APROVAÇÃO das referidas contas.
2. Parecer do Relator
A competência exclusiva desta Assembleia Legislativa para julgar as contas do Governador decorre do artigo 14, inciso X, da Constituição estadual e do artigo 9º, inciso VII, do Regimento Interno desta Casa.
De acordo com o inciso III do artigo 100 desse mesmo Regimento, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação exerce, com exclusividade, a competência de opinar sobre as contas prestadas por autoridades públicas, nos casos previstos nas normas constitucionais e legais pertinentes.
Além disso, pelo artigo 314 regimental, o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é enviado a este colegiado, o que subsidia a sua tarefa de apreciação.
O processo de prestação das contas do Governador do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2018, teve início com a comunicação, por parte do Poder Executivo, de que haviam sido inseridos, no Sistema e-TCE, todos os documentos solicitados pela Resolução nº 26/2017, que estabelecia normas relativas à composição das contas anuais do Governador.
Essa comunicação foi instrumentalizada pelo Ofício nº 145/2019 – GG/PE, de 1 de abril de 2019, dentro, portanto, do prazo de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, definido pelo artigo 37, inciso XIX, da Constituição estadual.
Recebida a comunicação da prestação das contas, o Presidente desta Assembleia a encaminhou ao TCE/PE por meio do Ofício nº 163-A, de 3 de abril de 2019, para emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno vigente à época.
A função do TCE/PE de auxiliar o controle externo a cargo da Assembleia Legislativa também emana da Constituição do Estado, cujo artigo 30, inciso I, atribui àquele tribunal a competência de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
Na Corte de Contas, o processo foi formalizado na modalidade de prestação de contas sob o nº 19100416-9, em cumprimento ao artigo 128, inciso I, da Resolução TC nº 15/2010, que instituiu seu Regimento Interno.
O Departamento de Controle Estadual da instituição, vinculado à sua Coordenadoria de Controle Externo, elaborou o Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governador, subdividido em: (i) conjuntura socioeconômica; gestões (ii) administrativa, (iii) orçamentária, (iv) financeira e patrimonial e (v) fiscal; atuação estadual nas áreas de (vi) educação, (vii) saúde e (viii) segurança pública; (ix) previdência dos servidores públicos; (x) entidades do terceiro setor; (xi) transparência; (xii) cumprimento dos limites; (xiii) monitoramento das recomendações e (xiv) achados e encaminhamentos.
Foram apreciados os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, documentos que estão contidos no Balanço Geral do Estado do encerramento do exercício, bem como os demonstrativos exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), além de informações complementares.
Também foi objeto de exame o cumprimento das normas contidas na Lei nº 16.148/2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 e na Lei nº 16.275/2017 – Lei Orçamentária Anual de 2018.
Segundo o artigo 49 da Lei nº 12.600/2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do TCE/PE, o órgão notifica os responsáveis do inteiro teor do relatório preliminar para que, no prazo de 30 dias, pela norma da época, apresentem defesa prévia.
Essa notificação foi realizada em 1 de outubro de 2019, motivando o encaminhamento de defesa prévia por parte do interessado, na forma de considerações, incluída eletronicamente no sistema em 2 de dezembro de 2019.
O Relatório de Análise da Prestação de Contas do Governador e a defesa prévia serviram de fundamento técnico para o voto do Conselheiro relator e, por conseguinte, para o parecer prévio do TCE/PE, que acolheu as seguintes considerações:
- as contas atinentes ao exercício financeiro de 2018 foram prestadas pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo estadual no prazo e nas condições exigidas pela Constituição do Estado;
- o Balanço Geral do Estado, contemplando os Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e os Demonstrativos das Variações Patrimoniais, observou os regramentos previstos na legislação, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, e os demonstrativos e relatórios fiscais observaram as normas de regência, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- foram observados os limites de endividamento e de despesas com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, em todos os quadrimestres do exercício de 2018;
- além do atendimento a outros limites, houve a observância dos limites constitucionais para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino (artigos 198, § 2º, e 212, caput, da Constituição federal;
- as recomendações proferidas pela Corte de Contas no âmbito dos processos de prestação de contas dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 vêm sendo paulatinamente implementadas, evidenciando o interesse na melhoria da gestão pública estadual em suas várias dimensões.
Esses são os parâmetros que fundamentaram a manifestação unânime dos Conselheiros do Tribunal de Contas pela aprovação das contas do Governador relativas ao exercício financeiro de 2018, conforme exarado no parecer prévio.
Por outro lado, em seu voto, o Conselheiro relator recomendou, com base no disposto no artigo 69, parágrafo único, da Lei nº 12.600/2004, ao gestor do Governo do Estado de Pernambuco, ou a quem o suceder, que atenda as medidas a seguir relacionadas, o que foi referendado pelo colegiado:
- Quando da edição de créditos especiais, informar, na própria lei de abertura dos referidos créditos, os produtos e as metas de cada nova ação inserida no PPA, assim como fazer referência aos objetivos estratégicos a que estejam vinculados, bem como a definição de serem prioritários ou não;
- Definir metas nas subações de uma mesma ação, constantes do PPA, que possuam produtos que possam ser agregados;
- Criar, na medida do possível, indicadores de programas que possam ser monitorados, com vistas a dar à Administração Estadual mecanismos de gerenciamento da efetividade do planejamento efetuado, assim como fornecer mecanismos para o controle social na aplicação dos recursos públicos;
- Incluir no Anexo de Riscos Fiscais os valores atualizados das prováveis perdas judiciais em questões previdenciárias do ano a que o Anexo faça referência;
- Calcular, no Anexo de Metas Fiscais da LOA, o Resultado Nominal conforme parâmetros estabelecidos por portarias da STN;
- Excluir dos projetos de Lei da LDO dispositivo que permita a dedução de despesas destinadas à Programação-Piloto de Investimentos – PPI no cálculo do resultado primário constante do Anexo de Metas Fiscais da referida lei, apresentando seu cálculo conforme parâmetros estabelecidos por portarias da STN;
- Quando da abertura de créditos adicionais, deixar de utilizar fonte de recurso que seja diferente daquela cuja dotação se tenha anulado;
- Quando do acompanhamento do limite para abertura de créditos suplementares, efetivada pelo Poder Executivo via decreto, após autorização na LOA pelo Poder Legislativo, considerar também os recursos oriundos de convênios e operações de créditos que foram previstos na LOA;
- Incluir a quantificação das metas físicas, passíveis de mensuração, nas ações previstas na LOA;
- Ao abrir créditos adicionais, contabilizar de acordo com a legislação em vigor as corretas e possíveis fontes de abertura de créditos, de modo a não mais distorcer os valores constantes do Demonstrativo de Créditos Adicionais por UG disponível no Balanço Geral do Estado;
- Publicar todos os programas beneficiados com renúncia de receita de ICMS na LDO, bem como dar transparência a tais valores no Portal de Transparência do Governo de Pernambuco;
- Não aplicar tratamento orçamentário às transferências meramente financeiras realizadas entre UGs estaduais submetidas ao Orçamento Fiscal, a exemplo das efetuadas pela SAD para a PERPART objetivando amortização de dívida do estado referente à extinta COHAB (distinguir o fato orçamentário da amortização de dívida do fato anterior, extraorçamentário, da transferência financeira entre UGs);
- Verificar a possibilidade de incluir no Anexo de Emendas Parlamentares publicado na LOA: nome dos parlamentares que propuseram as emendas, número das subações por parlamentar, subtotal por parlamentar e valor total das emendas;
- Adotar medidas que garantam a quitação integral do estoque total de precatórios, ao final do período definido pela Emenda Constitucional n 99/2017, com especial cuidado ao que o tange aos novos precatórios que serão inscritos a cada exercício e passarão a compor o referido estoque;
- Conforme o item II do Acórdão T.C. n 0938/15, enviar à o ALEPE proposta de alteração legislativa da norma contida no art. 4 , inciso XV, da Lei Complementar Estadual n 28/2000, o o visando reintitular como “Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro” as quantias financeiras necessárias ao pagamento dos benefícios de inativos e pensionistas aportadas pelo estado em complementação às receitas de contribuições previdenciárias obtidas pelo FUNAFIN, quantias essas atualmente denominadas como “Dotação Orçamentária Específica”. Excluir sua previsão em orçamento, conferindo-lhe execução extraorçamentária, de acordo com os termos da Nota Técnica CCONF/SUBSECVI /STN nº 633/2011;
- Reconhecer como despesa orçamentária do exercício todo e qualquer evento de bens recebidos e serviços tomados pelo estado (exclusive fatos extraorçamentários) que se revelem concluídos até o final do exercício, inscrevendo-a em Restos a Pagar no caso da impossibilidade de seu pagamento até o encerramento do exercício. Deixar para processamento como DEA do exercício seguinte tão somente os eventos não concluídos até então (bens/serviços pendentes de recebimento);
- Criar códigos de fontes de recursos completas (com final “99”, como exemplo) dentro das fontes reduzidas 0104, 0116, 0119, 0125, 0152, 246, 261 e demais, com vistas a identificar as desvinculações de recursos promovidas pela EC Federal n 93/2016, promovendo, na sequência, os ajustes o necessários em relação às reclassificações efetuadas dessas fontes para a fonte 0101 em razão da referida Emenda;
- Até o julgamento definitivo do Recurso n 1301713-5, o contabilizar os repasses financeiros às Organizações Sociais de forma apartada em dois grupos de despesas distintos: em Pessoal e Encargos Sociais (grupo 3.1) os destinados ao pagamento de ordenados e encargos patronais dos profissionais de saúde e em Outras Despesas Correntes (grupo 3.3) o restante dos valores, independentemente de cômputo ou não em despesas de pessoal até o referido julgamento;
- Realizar o monitoramento contínuo das metas e estratégias constantes no Plano Estadual de Educação – PEE, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 15.533/2015.;
- Realizar a movimentação dos recursos advindos do salário educação exclusivamente por conta bancária específica, conforme reza o artigo 2 , Parágrafo Único, da Lei Federal nº 9.766/1998, lei que rege o salário-educação;
- Atentar para as orientações contidas na Resolução TC nº 161/2022, que revogou a Resolução TC nº 134/2021, no que tange à garantia de que não sejam consideradas, para fins de apuração dos gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, despesas que não sejam consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, na forma preconizada no caput do art. 70 da LDB;
- Observar o disposto na Lei Federal nº 8.745/1993 atualizada, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, norma esta que determina que o número total de professores substitutos e professores visitantes (prof. CTD) não poderá ultrapassar 20% do total de docentes efetivos em exercício;
- Cumprir o piso salarial nacional para professores, inclusive para aqueles contratados por tempo determinado;
- Atualizar o Plano Estadual de Saúde, incluindo metas quadrienais e anuais para cada indicador, de forma a facilitar o monitoramento e a avaliação dos resultados das políticas públicas implantadas;
- Republicar o RAG 2018 com os resultados definitivos de todos os indicadores;
- Avaliar anualmente o resultado de todos os indicadores previstos no PES 2016-2019 no respectivo Relatório Anual de Gestão;
- Padronizar os indicadores apontados nos Relatórios Anuais de Gestão para que se possa traçar comparativos anuais e medir a evolução dos resultados;
- Justificar qualquer redução das metas estipuladas no RAG, mediante comprovação da real necessidade de alteração;
- Aplicar, em ações e serviços públicos de saúde, os valores referentes aos Restos a Pagar cancelados ao longo de 2018, que totalizam R$ 4.132.857,83, utilizando a modalidade 95;
- Definir parâmetros a serem utilizados para fins de calcular o número de leitos necessários por especialidade, usando a nova metodologia definida na Portaria MS/GM n 1.631/2015, o e atualizar o Plano Estadual de Saúde 2016-2019;
- Avaliar o número correto de leitos e equipamentos do SUS em Pernambuco, de forma a garantir que os dados apresentados no sistema CNES sejam confiáveis e retratem a realidade;
- Direcionar esforços para melhor distribuir leitos e equipamentos hospitalares nas regiões de saúde do Estado de Pernambuco, visando cumprir, no que tange à quantidade de equipamentos, os valores de referência dos “Parâmetros SUS”;
- Promover os atos necessários à implantação da segregação de massas previdenciárias, conforme sinalizado pela Lei Complementar Estadual n 258/13, por meio de envio de o projeto de lei estadual à ALEPE que defina a implementação do Plano Previdenciário FUNAPREV e estabeleça data de corte entre os servidores que integrarão este e os que integram o Plano Financeiro (FUNAFIN);
- Enviar projeto de emenda constitucional estadual à ALEPE, no prazo definido legalmente, bem como de alterações na legislação complementar pertinente, contendo, entre medidas e premissas aplicáveis, a de segregação de massas previdenciárias, a manutenção de encargo previdenciário patronal sobre contribuições de servidores em atividade e a aplicação de alíquota extraordinária limitada ao período de transição entre os regimes financeiro e de capitalização;
- Classificar no grupo 1 (Pessoal e Encargos) a despesa empenhada para o pagamento da jornada extra segurança - militar;
- Caso se mantenha a opção de locação de veículos para atividades de segurança pública, classificar tal despesa no elemento Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, no item de gasto 26, locação de veículos automotores, 3.3.90.39.26;
- Observar a renovação tempestiva da titulação das Organizações Sociais de Saúde, bem como das Organizações Sociais das demais áreas, como requisito para realização de repasses financeiros, evitando expedição de decretos de renovação com efeitos retroativos;
- Registrar corretamente as transferências para as Organizações Sociais das demais áreas, subordinadas a Contratos de Gestão, na conta 3.3.50.43 – Subvenção Social, em observância ao Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) – 7ª Edição;
- Incluir no Portal de Transparência documentos que comprovem a participação da população na construção do planejamento e plano de governo, no caso de sua ocorrência;
- Divulgar no Portal de Transparência informações detalhadas acerca das obras públicas, conforme estabelece o art. 8º, § 1º, inciso V, da Lei Federal nº 12.527/2011 e o art. 7º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 38.787/2012 da Lei de Acesso à Informação;
- Disponibilizar no Portal de Transparência todas as tomadas de contas encaminhadas à SCGE e todas as auditorias realizadas pela SCGE, com os respectivos relatórios completos;
- Aprimorar a acessibilidade das informações no Portal de Transparência e no Portal dos Dados Abertos para as Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais;
- Exigir das Organizações Sociais e demais áreas contratadas pelo estado a observância do princípio da transparência pública, conforme Lei de Acesso à Informação, no sentido de disponibilizar em tempo real, por meio de seus respectivos sítios eletrônicos, as informações exigidas no artigo 63 do Decreto Federal nº 7.724/2012 e no artigo 36 do Decreto nº 38.787/2012.
A despeito da sua relevância, as medidas recomendadas pelo órgão auxiliar de controle externo não têm o condão de afastar a regularidade das contas ora apresentadas. Essa conclusão é corroborada pelo próprio Tribunal, que reconheceu, na ementa do seu parecer prévio:
- Respeito aos limites constitucionais na saúde, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na remuneração do magistério, assim como do volume de operações de crédito no exercício e do nível de endividamento;
- O Balanço Geral do Estado observou os regramentos previstos na legislação, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, e os demonstrativos e relatórios fiscais atenderam às exigências das normas de regência, notadamente a Lei Complementar Federal nº 101/2000;
- As recomendações proferidas pela Corte de Contas no âmbito dos processos de prestação de contas dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 vêm sendo paulatinamente implementadas, evidenciando o interesse na melhoria da gestão pública estadual em suas várias dimensões.
Ainda restam algumas desconformidades passíveis de ajustes, consignadas no Relatório de Auditoria, e que foram objeto de novas recomendações, mas não há desrespeito substancial à legislação orçamentária, contábil, fiscal ou financeira.
Portanto, após análise das contas prestadas pelo então Governador do Estado, orientada pelas informações contidas no relatório técnico, na defesa prévia e no relatório do Conselheiro relator, recomendo a APROVAÇÃO das contas do então Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara, referentes ao exercício financeiro de 2018, acatando, assim, o parecer prévio do Pleno do Tribunal de Contas em todos os seus termos, inclusive no tocante às suas recomendações.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, e observando o artigo 315 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Pernambuco, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação conclui que as contas prestadas pelo então Governador do Estado de Pernambuco, Senhor Paulo Henrique Saraiva Câmara, referentes ao exercício financeiro de 2018, complementadas pelas recomendações consignadas no parecer prévio do Tribunal de Contas de Pernambuco e ora acatadas por este colegiado, estão em condições de serem APROVADAS pelo Plenário desta Casa, na forma do seguinte Projeto de Resolução:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3030/2025
Aprova as contas do Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício de 2018.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas prestadas pelo Governador do Estado de Pernambuco referentes ao exercício financeiro de 2018, nos termos do inciso X do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Finanças, Orçamento e Tributação
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 11/06/2025 | D.P.L.: | 87 |
1ª Inserção na O.D.: |