
Parecer 1053/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 945/2023
AUTORIA: GOVERNADORA DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 18.151, DE 4 DE MAIO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, COM A GARANTIA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, SEGUNDO PRECEITUA O ART. 15, II C/C 37, XXV DA CE/89 E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, encaminhado pela Governadora do Estado através da Mensagem nº 14/2023, de 1º de agosto de 2023.
A proposta tem a finalidade de alterar a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, para contratar uma operação de crédito voltada para a transformação digital do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Em sua mensagem, a Governadora assim se posiciona:
“Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia o anexo Projeto de Lei cujo objetivo é alterar a Lei nº 18.151, de 4 de maio de 2023, que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, com a garantia da União.
A medida tem por escopo promover adequações no texto legal vigente, a fim de que a autorização legislativa alcance recente negociação mantida entre o Poder Executivo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento visando a contratação de uma operação de crédito voltada para a transformação digital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerando que a lei em vigor não abarca esse projeto.
O projeto em tela, denominado “Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco”, tem como objetivo garantir o processo de transformação digital do Poder Judiciário de Pernambuco para potencializar o acesso à justiça com transparência, segurança, celeridade e efetividade.
Há de se ressaltar que os recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”
Por fim, saliento que, com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, a Governadora do Estado requereu a observância do regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto ora em análise tem o objetivo de promover adequações no texto legal vigente, a fim de que a autorização legislativa alcance recente negociação mantida entre o Poder Executivo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento visando a contratação de uma operação de crédito voltada para a transformação digital do Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerando que a lei em vigor não abarca esse projeto.
Quanto ao aspecto constitucional, compete à Governadora do Estado realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia Legislativa, nos termos do inciso XXV do art. 37 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
.....................................................................................
XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembleia Legislativa;
...................................................................................”
Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, a abertura de operações de crédito. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:
“Art. 15. Cabe a Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
.....................................................................................
II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de crédito;
...................................................................................”
Encontram-se atendidas, portanto, todas as exigências constitucionais para a obtenção da autorização pleiteada na proposição ora em análise.
Por sua vez, a Lei Complementar Federal n 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, exige que haja autorização legislativa para que a operação de crédito seja concretizada. Vejamos:
“Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica.
..........................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 945/2023, de autoria da Governadora do Estado.
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