
Parecer 1045/2023
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 13/2023
AUTORIA: DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER QUE, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVISTA NAS ALÍNEAS “A” E “B” DO INCISO I DO ART. 61, ALCANCE A FASE DE INVESTIGAÇÃO, CUJA INSTAURAÇÃO DEPENDERÁ, OBRIGATORIAMENTE, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. VIABILIDADE DA INICIATIVA POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO (ART. 17, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de estabelecer que, nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61, alcance a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 290 e ss. do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 210, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, sob o aspecto formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 21 parlamentares, a PEC nº 13/2023 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 220, inciso I, do Regimento Interno. Ademais, cabe apontar que não se encontram em vigor quaisquer das limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional referidas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 220, § 3º, do Regimento Interno.
Por sua vez, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, a proposição reproduz na esfera estadual o tratamento normativo conferido pela Constituição Federal quanto à competência para investigação de autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função. Com efeito, por força da simetria, o Supremo Tribunal Federal afirmou que: “Em interpretação sistemática da Constituição da República, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI nº 7083, rel. Min. Cármen Lúcia, Dj de 24.05.2022).
Inclusive, em julgado posterior, o STF reconheceu a constitucionalidade de norma inserida na Constituição do Estado de Goiás que possui idêntica redação à Proposta de Emenda à Constituição ora analisada. Nesse sentido:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 1º da Emenda Constitucional nº 68 à Constituição do Estado de Goiás, de 28 de dezembro de 2020. Acréscimo do parágrafo único ao art. 46 da Constituição Estadual, condicionando-se a instauração de investigação criminal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função à autorização judicial prévia. Aplicação do entendimento firmado na ADI nº 7.083. Improcedência do pedido. 1. A controvérsia consiste em saber se é formal e materialmente compatível com a Constituição de 1988 a norma introduzida na Constituição do Estado de Goiás pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 68, de 2020, a qual condiciona o início ou o prosseguimento de investigação criminal em desfavor de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função à prévia autorização do respectivo Tribunal de Justiça. 2. Recentemente, a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria ao apreciar a ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, ocasião em que se firmou o entendimento de que “a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais” (ADI nº 7.083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 24/5/22). 3. Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada desse. É dizer, a norma em questão apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça, o que não destoa do arquétipo federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade. 4. Pedido que se julga improcedente. (ADI 6732, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 13-09-2022 PUBLIC 14-09-2022)
Logo, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.
Nada obstante, faz-se necessária a realização de modificações no texto da proposição com o fim de: 1) adequá-lo às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011; 2) inserir previsão no sentido de esclarecer que a decisão quanto à instauração da investigação caberá ao Desembargador Relator, em consonância com o disposto na ADI nº 5.331, rel. Min. Rosa Weber, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Dj de 16.08.2022.
Assim, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 13/2023
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023.
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Constituição do Estado de Pernambuco a fim de estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para a investigação de infrações penais comuns de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 61.
Art. 1º O art. 61 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘art. 61 ..................................................................................
...............................................................................................
§ 1º As causas referidas no inciso I, à exceção das alíneas “c”, “g”, “i” e “p”, e no inciso II, à exceção das alíneas “a” e “d”, são da competência do Pleno, cabendo à Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciária. (NR)
§ 2º Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada proferida pelo Desembargador relator.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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