
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3028/2025
Institui a Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente, destinada a prevenir, mitigar e combater riscos e crimes no ambiente virtual que afetem crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições de criança e de adolescente constantes da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente:
I - promover a cultura de segurança e cidadania digital entre crianças e adolescentes;
II - fortalecer a capacidade de prevenção e resposta a crimes cibernéticos que atinjam esse público;
III - fomentar a educação digital crítica e responsável em ambientes escolares e comunitários;
IV - assegurar atenção especial a grupos em situação de vulnerabilidade social ou étnico-racial, incluindo crianças quilombolas; e
V - incentivar a participação da sociedade civil na proteção digital da infância e adolescência.
Art. 3º A Política reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente em ambiente digital;
II - promoção da inclusão e da acessibilidade digitais;
III - atuação preventiva, educativa e não punitiva sempre que possível;
IV - cooperação entre setor público, iniciativa privada e organizações da sociedade civil; e
V - transparência e publicidade das ações desenvolvidas.
Art. 4º Constituem linhas de ação da Política Estadual de Proteção Digital da Criança e do Adolescente:
I - campanhas permanentes de esclarecimento sobre riscos online e boas práticas de segurança;
II - formação continuada de educadores e demais profissionais que atuem com crianças e adolescentes sobre cidadania digital e prevenção de crimes virtuais;
III - criação ou fortalecimento de canais de escuta e de denúncia acessíveis a crianças, adolescentes e suas famílias;
IV - elaboração e divulgação de relatórios periódicos sobre ameaças digitais emergentes, em linguagem simples e acessível;
V - incentivo a projetos de pesquisa, inovação e desenvolvimento de tecnologias de proteção infantil no ambiente virtual;
VI - oferta de apoio psicossocial às vítimas de crimes cibernéticos, em articulação com serviços de saúde mental;
VII - monitoramento contínuo de ambientes digitais públicos para identificar conteúdos ou perfis suspeitos, observado o disposto na legislação de proteção de dados; e
VIII - cooperação para investigação célere de denúncias e encaminhamento tempestivo de evidências digitais aos órgãos competentes.
Art. 5º Fica assegurado o direito de fiscalização do cumprimento desta Lei às entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos aqui previstos.
Art. 6º As ações de apoio psicossocial previstas no inciso VI do art. 4º serão executadas em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 7º A implementação desta Política ocorrerá de forma articulada com órgãos públicos competentes, Poder Judiciário, Ministério Público, Conselhos Tutelares, entidades da sociedade civil e demais instâncias pertinentes, respeitada a autonomia de cada ente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para assegurar a sua efetiva aplicação.
Art. 9º A execução desta Política dar-se-á sem prejuízo da Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos instituída pela Lei nº 18.679, de 3 de setembro de 2024.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição tem como objetivo ampliar, de forma estruturada, a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecendo ações permanentes de prevenção, monitoramento e investigação de delitos virtuais. A Política ora criada parte da constatação de que o uso crescente de inteligência artificial tem potencializado práticas ilícitas, como a produção de deepfakes e outras formas de exposição sexual indevida, exigindo resposta normativa que vá além de campanhas pontuais de conscientização.
A iniciativa mostra-se necessária porque, mesmo após a Campanha instituída pela Lei nº 18.679/2024, persistem lacunas na coordenação de denúncias, na produção de relatórios periódicos e no oferecimento de apoio psicossocial às vítimas. Ao prever linhas de ação dedicadas ao monitoramento contínuo de ambientes digitais, ao encaminhamento célere de evidências e à capacitação de profissionais, o projeto fortalece a capacidade de resposta do Estado, respeitando a legislação de proteção de dados e a prioridade absoluta dos direitos infantojuvenis.
Sob o prisma da constitucionalidade, a matéria insere-se na competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção à infância (art. 24, XV da Constituição Federal) e concretiza os arts. 227 da Constituição e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram direito à dignidade e à imagem.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 11/06/2025 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |