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Parecer 465/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 323/2019

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 323/2019, que institui o Programa Criança Alfabetizada. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 323/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 32/2019, datada de 11 de junho de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende instituir o Programa Criança Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças até os sete anos de idade.

Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que este programa vai intensificar a cooperação técnica educacional e financeira entre o Estado e os municípios, “viabilizando-se um equilíbrio mais harmonioso entre as escolas de todas as modalidades da Educação Básica no Estado, desde a Educação Infantil”.

Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

O Programa Criança Alfabetizada, instituído pelo art. 1º da proposta, é focado na melhoria da alfabetização de crianças até os sete anos de idade, a partir da colaboração entre o Governo de Pernambuco e os municípios do Estado.

O projeto prevê que os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada terão acesso ao compartilhamento de recursos, estratégias e metodologias educacionais para execução dos objetivos do programa. Essa cooperação será realizada por meio de parceria entre a Secretaria de Educação e Esportes do Estado e as Secretarias de Educação dos municípios.

Dentre as medidas previstas para fortalecer a educação municipal, destacam-se:

  • Possibilidade de oferta de serviços, investimentos e recursos pelo Governo do Estado para realização de atividades previstas nos eixos do programa;
  • Os Municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão selecionar profissionais para recebimento de bolsas, custeadas pelo Governo do Estado de Pernambuco;
  • Concessão do Prêmio Escola Destaque no valor de R$ 80.000,00, destinado às 50 escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à sua concessão, os melhores resultados de alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco – SAEPE;
  • Concessão de Contribuições Financeiras no valor de R$ 40.000,00, em igual número ao das escolas premiadas, para as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos;
  • Cada uma das escolas premiadas fica obrigada a desenvolver, pelo período de até dois anos, em parceria com uma das escolas contempladas com contribuição financeira, ações de cooperação técnico-pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.

A mensagem anexa ao projeto defende que “a cooperação técnica educacional e financeira entre o Estado e os municípios há de ser intensificada, viabilizando-se um equilíbrio mais harmonioso entre as escolas de todas as modalidades da Educação Básica no Estado, desde a Educação Infantil”.

No tocante à temática desta Comissão, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) exige o atendimento de alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.

De forma atinente à legislação supracitada, o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes, encaminhou as seguintes informações:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (artigos 16, inciso I, e artigo 17, § 1º, da LRF): o impacto financeiro incremental estimado como efeito do projeto totaliza R$ 30,43 milhões, sendo R$ 4.414.000,00 no exercício de 2019, R$ 13.008.000,00 em 2020 e R$ 13.008.000,00 em 2021:

Ano

Impacto anual (R$)

Impacto acumulado (R$)

2019

4.414.000,00

4.414.000,00

2020

13.008.000,00

17.422.000,00

2021

13.008.000,00

30.430.000,00

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (artigo 16, § 2º, da LRF): a declaração encaminhada possui um anexo com a metodologia de cálculo utilizada, informando que os valores foram calculados com base no pagamento de 552 bolsas para profissionais da educação, na distribuição de prêmios para as melhores escolas e apoio financeiro para as de menor resultado, na distribuição de material complementar para alunos e professores do ciclo de alfabetização, na formação continuada anual para 23.510 profissionais das redes públicas municipais e na qualificação da avaliação dos estudantes no segundo ano do ensino fundamental.
  2. Declaração do ordenador de despesa acerca da adequação à Lei Orçamentária Anual (LOA) e da compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) (artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 1º da LRF): o ordenador de despesas, no caso, o Secretário Executivo de Planejamento e Coordenação, da Secretaria de Educação e Esportes, declara expressamente que o impacto financeiro da proposição é compatível com a LOA e com a LDO vigentes em 2019, além do PPA 2016-2019.
  3. Demonstrativo da Origem de Recursos (artigo 17, § 1º da LRF): foi encaminhado, por fim, informações quanto à origem dos recursos que serão utilizados para a cobertura das despesas decorrentes da proposição:
  • Função: Educação
  • Subfunção: Transferências para a Educação Básica
  • Programa: Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública
  • Ação: Fortalecimento do Apoio Técnico e Financeiro à Educação Básica da Rede Municipal de Ensino
  • Fontes: 101 – Tesouro Estadual (R$ 21,81 milhões) e 102 – Recursos de Convênio (R$ 8,62 milhões)

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 323/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 323/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 25 de junho de 2019.

Histórico

[25/06/2019 18:14:41] ENVIADA P/ SGMD
[25/06/2019 18:29:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2019 18:29:23] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/06/2019 12:05:46] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.