Brasão da Alepe

Parecer 1043/2023

Texto Completo

PARECER Nº

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 686/2023

 

Comissão de Educação E Cultura

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023, que dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

       De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo garantir prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco

Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.

     Art. 2º Fica assegurado aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão o atendimento prioritário para:

     I - emissão de carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho;

     II - matrícula e participação em cursos de capacitação e qualificação técnica e profissional oferecidos pelo Estado de Pernambuco ou por instituições conveniadas; e

 

     III - matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública, observados o quantitativo de vagas ofertadas por turno e a aprovação em teste específico para ingresso, caso exigido. 

     Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso III também é assegurada aos filhos ou dependentes legais dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.

     Art. 3º Os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão são usuários prioritários dos serviços que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021. 

     Parágrafo único. Os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Pernambuco devem promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal.

[...]

     Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”.

 

O Projeto de Lei estabelece, portanto, relevante contribuição do Poder Legislativo estadual à promoção de educação e cidadania para os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão. A garantia de acesso prioritário aos serviços educacionais e de capacitação profissional contribui para que pessoas em situação de vulnerabilidade extrema possam exercer direitos fundamentais e ter acesso ao mercado de trabalho.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 686/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[03/08/2023 12:13:59] ENVIADA P/ SGMD
[03/08/2023 16:30:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/08/2023 16:30:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/08/2023 01:38:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.