
Parecer 1041/2023
Texto Completo
PARECER Nº
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 625/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputado William Brígido
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 625/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual da Proclamação do Evangelho. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 625/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão visa alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, no intuito de instituir o Dia Estadual da Proclamação do Evangelho.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo criar o Dia Estadual da Proclamação do Evangelho. Para tanto, a proposta estabelece o seguinte:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
''Art. 325-A. Dia 31 de outubro: Dia Estadual da Proclamação do Evangelho. (AC)
Parágrafo único. No dia 31 de outubro será dada ampla divulgação à Proclamação do Evangelho, sem que haja qualquer discriminação de credo entre as igrejas cristãs'' (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O Projeto de Lei cria importante espaço para manifestações no sentido de proclamar o evangelho através de eventos alusivos, manifestações artísticas e culturais, fortalecendo ações, projetos e programas para divulgar a mensagem cristã de amor e justiça.
O dia escolhido, 31 de outubro, remete ao Dia Nacional da Proclamação do Evangelho, instituído pela Lei Federal nº 13.246, de 12 de janeiro de 2016.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 625/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 625/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico