
Parecer 1068/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023
Autor: Deputado William Brigido
parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito contratados por meio eletrônico ou telefônico, firmado por pessoas idosas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 319/2023, de autoria do deputado William Brigido.
A proposição tem por objetivo obrigar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
O projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, para garantir maior equilíbrio entre a tutela do consumidor idoso e o exercício da atividade bancária, estabelecendo que os contratos de operação de crédito entre instituições financeiras e pessoas idosas também possam ser firmados de forma não presencial, desde que adotados determinados procedimentos de segurança. Cabe a este colegiado analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca garantir maior proteção ao idoso nas operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, tendo em vista o combate às fraudes, ao abuso e à violação de direitos do consumidor.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica determinado, no Estado de Pernambuco, a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei, todo e qualquer método utilizado para assegurar identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...]”
Nesse contexto, é possível atestar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que resguarda a proteção do direito do consumidor idoso, parte mais vulnerável da relação contratual, garantindo mais transparência e segurança na hora de contratar empréstimos por meios não presenciais.
Apesar de se verificar o mérito da proposição, constata-se igualmente que ela visa a disciplinar matéria consumerista semelhante àquela disciplinada na seção IV do Capítulo III do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Nº 16.559/2019), que estabelece normas setoriais para bancos e instituições financeiras. O art. 64-C, por exemplo, estabelece regras para a oferta de crédito consignado.
Desta forma, com a finalidade de manter a unidade da legislação estadual, o que contribui para o devido exercício do poder de polícia administrativa e consequentemente para a efetiva aplicação da norma, apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 319/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 319/2023, de autoria do Deputado William Brígido, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de determinar a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 64-D, com a seguinte redação:
“Art. 64-D É obrigatória a assinatura física ou a adoção de procedimentos de segurança em contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (AC)
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins deste artigo, todo e qualquer tipo de contrato para obtenção de serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. (AC)
§ 2º Considera-se procedimento de segurança, para os fins deste artigo, todo e qualquer método utilizado para assegurar a identificação segura e pessoal do consumidor, como senha, biometria, geolocalização, registro fotográfico, confirmação positiva de dados ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação. (AC)
§ 3º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser informadas previamente para conhecimento do contratante. (AC)
§ 4º A instituição financeira ou de crédito contratada deve fornecer cópia, preferencialmente em meio físico, do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. (AC)
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de advertência, na primeira infração, e às penalidades previstas no art. 180 desta Lei, nas Faixas Pecuniárias A ou B, no caso da segunda infração em diante, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação vigente." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao ano da sua publicação.”
Feitas tais considerações, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 319/2023 deve ser aprovado nos termos do Substitutivo ora apresentado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, esta Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 319/2023, de autoria do deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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