Brasão da Alepe

Parecer 1066/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 174/2023

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 174/2023, QUE Altera a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição busca alterar a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.

O projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, com o intuito de realizar modificações necessárias à inovação e ao aperfeiçoamento da legislação estadual em vigor. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a Proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, que determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o âmbito de aplicação, qualidade dos reparos e penalidades aplicáveis.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.543, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

‘Art. 1º ......................................................................................

 

 § 1º O disposto no caput aplica-se às pessoas jurídicas, concessionárias ou não de serviços públicos, que sejam responsáveis por danos causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza. (AC)

 

§ 2º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano. (AC)

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

     

II - multa, a partir da segunda autuação. (AC)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.’ (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar aperfeiçoar a legislação vigente, em especial no tocante ao âmbito de aplicação da norma, à qualidade dos reparos e às sanções aplicáveis, com o intuito de prevenir transtornos à população, após a execução de obras de pavimentação de vias e logradouros públicos.

Sendo assim, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 174/2023.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 174/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Histórico

[09/08/2023 13:04:52] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 19:48:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 19:48:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:23:18] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.