Parecer 1084/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 686/2023, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA TRABALHADORES RESGATADOS EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO NOS SERVIÇOS E PROGRAMAS SOCIAIS OFERECIDOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição em questão dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a prioridade para trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão nos serviços e programas sociais oferecidos por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão as pessoas submetidas a trabalhos forçados, jornadas exaustivas, condições degradantes de trabalho ou restrições de locomoção, cuja situação tenha sido identificada por órgãos e equipes de repressão e fiscalização.
Art. 2º Fica assegurado aos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão o atendimento prioritário para:
I - emissão de carteira de identidade, certidão de nascimento e carteira de trabalho;
II - matrícula e participação em cursos de capacitação e qualificação técnica e profissional oferecidos pelo Estado de Pernambuco ou por instituições conveniadas; e
III - matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede pública, observados o quantitativo de vagas ofertadas por turno e a aprovação em teste específico para ingresso, caso exigido.
Parágrafo único. A prioridade de que trata o inciso III também é assegurada aos filhos ou dependentes legais dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão.
Art. 3º Os trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão são usuários prioritários dos serviços que integram a Política de Assistência Social do Estado de Pernambuco, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de assistência social no Estado de Pernambuco devem promover o acolhimento e encaminhamento do trabalhador resgatado mediante a disponibilização de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito ou geridos por outros órgãos da Administração Pública estadual ou municipal.
[...]
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.”
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover, no âmbito do estado de Pernambuco, o acolhimento e a inclusão dos trabalhadores resgatados em condições análogas à escravidão, garantindo-lhes a devida prioridade nos serviços públicos e nos programas de assistência social, tendo em vista sua condição de extrema vulnerabilidade. Desta forma, busca-se assegurar o exercício de direitos fundamentais a este público que necessita de especial atenção por parte da Administração Pública.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 686/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 686/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
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