Brasão da Alepe

Parecer 1081/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 674/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 674/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco.

A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

 

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco.

Assim, de acordo com a proposta:

 

    “Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. O Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.

     Art. 2º A campanha ocorrerá nas unidades de saúde do Estado, promovendo a divulgação de informações sobre os principais sinais e sintomas do TPS em crianças, visando à conscientização e ao incentivo para busca de diagnóstico e tratamento adequados.

     Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui os seguintes objetivos e diretrizes:

     I - estimular o diagnóstico precoce do TPS, especialmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;

     II - incentivar a busca por atendimento com profissionais especializados para possibilitar o diagnóstico;

     III - disseminar informações sobre tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, utilizando a abordagem de integração sensorial;

     IV - oferecer suporte às famílias de crianças com TPS, fornecendo informações sobre o transtorno e melhorando a qualidade de vida por meio do acesso ao tratamento adequado;

     V - sensibilizar profissionais de saúde e educação sobre a importância do diagnóstico e intervenção precoces; e

     VI - promover a conscientização da população em geral sobre o TPS e a importância de reconhecer e agir diante dos sinais do transtorno.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que estimula iniciativas relacionadas à conscientização dos pernambucanos a respeito do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS), caracterizada por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato. Sendo uma doença pouco comum, mostra-se importante a divulgação de dados a seu respeito para que assim tal doença possa ser identificada e combatida de maneira mais eficiente.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 674/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 674/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

 

Histórico

[09/08/2023 13:00:04] ENVIADA P/ SGMD
[09/08/2023 20:06:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/08/2023 20:06:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/08/2023 06:40:26] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.