
Parecer 1081/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 674/2023
Autor: Deputada Socorro Pimentel
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Institui a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 674/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo instituir a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco.
A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial no Estado de Pernambuco.
Assim, de acordo com a proposta:
“Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS) nas unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O Transtorno do Processamento Sensorial (TPS) é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.
Art. 2º A campanha ocorrerá nas unidades de saúde do Estado, promovendo a divulgação de informações sobre os principais sinais e sintomas do TPS em crianças, visando à conscientização e ao incentivo para busca de diagnóstico e tratamento adequados.
Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui os seguintes objetivos e diretrizes:
I - estimular o diagnóstico precoce do TPS, especialmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;
II - incentivar a busca por atendimento com profissionais especializados para possibilitar o diagnóstico;
III - disseminar informações sobre tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, utilizando a abordagem de integração sensorial;
IV - oferecer suporte às famílias de crianças com TPS, fornecendo informações sobre o transtorno e melhorando a qualidade de vida por meio do acesso ao tratamento adequado;
V - sensibilizar profissionais de saúde e educação sobre a importância do diagnóstico e intervenção precoces; e
VI - promover a conscientização da população em geral sobre o TPS e a importância de reconhecer e agir diante dos sinais do transtorno.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que estimula iniciativas relacionadas à conscientização dos pernambucanos a respeito do Transtorno de Processamento Sensorial (TPS), caracterizada por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato. Sendo uma doença pouco comum, mostra-se importante a divulgação de dados a seu respeito para que assim tal doença possa ser identificada e combatida de maneira mais eficiente.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 674/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 674/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
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