
Parecer 1028/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 E Nº 458/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria dos Projetos de Lei: Deputada Simone Santana e Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023 e Nº 458/2023, que dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
A proposição tem o objetivo de criar, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo Nº 01/2023, ora em análise, apresentado com o intuito de expurgar dispositivos inconstitucionais e unir, num só texto, os dispositivos compatíveis de ambas as proposições. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade. De acordo com a proposta:
“[...]
Art. 3° A Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade tem os seguintes objetivos:
I - proteger a agrobiodiversidade e os biomas;
II - incentivar o resgate e a perpetuação de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - respeitar os conhecimentos tradicionais;
IV - fortalecer valores culturais;
V - incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco;
VI - incentivar o respeito, a preservação e manutenção do conhecimento, das inovações e das práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilo de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas e encorajar a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas;
[...]”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que se encontra alinhada às políticas de promoção da segurança alimentar e nutricional que visam a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Além disso, incentiva o resgate e a perpetuação de espécies produzidas em unidade familiar ou tradicional, de agricultores familiares, assentados de programa de reforma agrária, quilombolas, indígenas ou povos e comunidades tradicionais.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023 e Nº 458/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, está em condições de ser aprovado.
Histórico