
Parecer 1030/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, que dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da redação dos artigos 2º e 4º da propositura.
Cumpre, agora, a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, a proposição em análise, já com as pertinentes alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, institui o Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.
Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado por meio da internet.
Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;
II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;
III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;
IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e
V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares.
Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania no Estado de Pernambuco, uma vez que estabelece medidas de enfrentamento à discriminação e ao preconceito em razão da idade, que afeta pessoas em âmbitos variados da vida em sociedade, a exemplo do trabalho e do lazer, impedindo o pleno exercício de direitos e, por consequência, da cidadania.
Vale destacar que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal 10.741/2003) define como crime a conduta de “discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”, cuja pena é de 6 meses a 1 ano de reclusão e multa.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
Histórico