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Parecer 1030/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 461/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, que dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, o Projeto de Lei recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da redação dos artigos 2º e 4º da propositura.

Cumpre, agora, a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a proposição em análise, já com as pertinentes alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023, institui o Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado por meio da internet.

 

Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;

II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;

III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;

IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e

V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares.

 

Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania no Estado de Pernambuco, uma vez que estabelece medidas de enfrentamento à discriminação e ao preconceito em razão da idade, que afeta pessoas em âmbitos variados da vida em sociedade, a exemplo do trabalho e do lazer, impedindo o pleno exercício de direitos e, por consequência, da cidadania.

Vale destacar que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal 10.741/2003) define como crime a conduta de “discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade”, cuja pena é de 6 meses a 1 ano de reclusão e multa.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária No 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com as alterações da Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 17:11:17] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:43:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:43:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:28:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.