
Parecer 1022/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 251/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 251/2023, que Institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 251/2023, de autoria da Deputada Gleide Ângelo
A proposição institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como suprimir vícios de inconstitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição em tela tem o objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de dezoito anos, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho. O público alvo da Política serão os egressos de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, incluindo qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
I - promover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional; e
II - realizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional.
Art. 3º São diretrizes da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
II - articulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;
III - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e
IV - incentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4º A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5º Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com:
I – órgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e
II – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6º A permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese do jovem não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Art. 7º A equipe executora da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que cria normas programáticas voltadas ao acolhimento e a inclusão de jovens maiores de 18 (dezoito) anos egressos de serviços de acolhimento. Essa medida protege e ampara um grupo social em situação de extrema vulnerabilidade, que necessita de oportunidades para alcançar a sua independência e dignidade.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 251/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 251/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
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