
Parecer 1015/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023 E Nº 149/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei nº 1/2023: Deputada Simone Santana
Autoria do Projeto de Lei nº 149/2023: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1/2023 e Nº 149/2023, que altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, por tratarem de matéria correlata, os projetos foram unificados, nos termos do Substitutivo nº 01/2023, como demanda o art. 264 do Regimento Interno da Alepe.
Cumpre agora, a esta Comissão, analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)
I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)
II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)
...................................................................................................’”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania, haja vista que busca facilitar a interação entre família e escola, relação indispensável para a efetivação de uma educação pautada nos direitos e deveres de cada cidadão e que seja capaz de transformar o contexto social no qual os estudantes e seus familiares estejam inseridos.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1/2023 e Nº 149/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e Nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico