Brasão da Alepe

Parecer 1016/2023

Texto Completo

PARECER Nº

À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 3/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Simone Santana


Parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023, que acresce o art. 137-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

A proposição altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança.

A PEC foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Esta Comissão Permanente deve agora deliberar sobre o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposta em análise prevê a alteração da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de instituir o Orçamento da Criança. Trata-se de inovação que possibilita a identificação de ações e programas orçamentários voltados para o atendimento à primeira infância. Ela representa um importante passo para permitir que se calcule adequadamente qual parcela do orçamento público estadual é efetivamente destinado às crianças.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 137-A, com a seguinte redação:

“Art. 137-A. O orçamento público conterá mecanismos que assegurem a identificação dos recursos direcionados às ações de atenção à primeira infância. (AC)

§ 1º A lei orçamentária anual conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)

§ 2º O relatório de que trata o art. 123, § 3º, desta Constituição, conterá quadro específico, denominado “Orçamento Criança”, discriminando os valores de execução orçamentária dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atenção à primeira infância. (AC)

§ 3º Deverão constar nos quadros a que se referem os §§ 1º e 2º do caput as despesas setoriais de educação, saúde, assistência social, bem como as relativas às ações intersetoriais que tenham as crianças de até 6 (seis) anos de idade ou suas famílias como beneficiários diretos. (AC)”

Nota-se que a Proposta de Emenda à Constituição, ao instituir o Orçamento Criança, contribui para conferir maior transparência aos gastos públicos e para melhorar o controle social sobre a soma dos recursos aplicados a cada ano em programas e serviços voltados para a primeira infância em Pernambuco.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que a Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovada.

Histórico

[02/08/2023 16:53:17] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:22:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:23:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:07:05] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.