
Parecer 1034/2023
Texto Completo
PARECER Nº
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 611/2023
Origem: Poder Legislativo
Deputado Pastor Cleiton Collins
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 do Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023, que cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
A proposição cria o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com o intuito de adequar a redação da propositura aos regramentos presentes na Lei Complementar nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
A proposição ora em análise tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO). De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Pessoas com Deficiência ou Doença Rara (PFTO).
Art. 2º O PFTO tem como objetivos:
I - prevenir doenças e agravos em pessoas com deficiência ou doença rara;
II - garantir assistência e reabilitação adequadas a essa população;
III - promover educação em saúde e capacitação de profissionais envolvidos no atendimento; e
IV - fomentar a criação e manutenção de uma rede de serviços integrada e acessível.
Art. 3º São diretrizes do PFTO:
I - universalidade e equidade no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - humanização e qualidade no atendimento;
III - integração entre os setores público e privado na promoção da saúde; e
IV - participação social e controle público no acompanhamento das ações.
Art. 4º O público-alvo do PFTO compreende pessoas com deficiência ou doença rara no Estado de Pernambuco, atendidas por meio de atividades e projetos de assistência social e instituições de saúde.
Art. 5º São instrumentos do PFTO:
I - implementação de programas e ações específicas de fisioterapia e terapia ocupacional;
II - capacitação e formação continuada dos profissionais envolvidos;
III - estabelecimento de parcerias com instituições
IV - monitoramento e avaliação periódica das ações e políticas implementadas.
Art. 6º As ações de fisioterapia do PFTO incluem:
I - prevenção, manutenção e reabilitação de disfunções em diversos sistemas fisiológicos;
II - tratamento de lesões da pele;
III - melhoria da força muscular e marcha;
IV - orientação quanto ao uso de medicamentos e tratamento da dor; e
V - orientação aos cuidadores.
Art. 7º As ações de terapia ocupacional do PFTO abrangem:
I - desenvolvimento da independência funcional;
II - adequação de ambientes;
III - prevenção e tratamento de perdas cognitivas;
IV - abordagem de alterações psicoemocionais e sociais; e
V - promoção de atividades significativas para restabelecer a autonomia das pessoas com deficiência ou doença rara.
Art. 8º Para atuar nas ações do PFTO, os profissionais especializados em fisioterapia e terapia ocupacional deverão ser registrados no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO).
Art. 9º Para a consecução dos objetivos do PFTO, poderão ser realizados convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nota-se que o projeto se adequa à noção de promoção da cidadania e dos direitos humanos, haja vista que a busca de universalização no acesso aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional para pessoas com deficiência ou doença rara contribui para a efetivação do direito constitucional à saúde para tal público, de modo a promover seu bem-estar e sua qualidade de vida.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 611/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, está em condições de ser aprovado.
Histórico