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Parecer 1035/2023

Texto Completo

PARECER Nº

 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, que dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária no 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição em questão dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.

Apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposta recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de incluir a possibilidade de utilização de cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais, tal qual a reproduzida no Ministério da Saúde. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A proposição em análise dispõe sobre a criação da Cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase. De acordo com a proposta, já com a alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 01/2023:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.

Parágrafo único. A promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previsto em leis.

Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:

I - contribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;

II - nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;

III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;

V - estimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;

VI - esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;

VII - orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;

VIII - fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento;

IX - aplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.

Art. 3º A cartilha de que trata esta lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Nota-se que a proposição se adequa à noção de promoção da cidadania e respeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, uma vez que busca, além de garantir a efetiva proteção dos direitos das pessoas atingidas pela hanseníase, combater qualquer forma de preconceito ou discriminação contra essa parcela da população.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 16:42:23] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:45:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:45:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:33:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.