Brasão da Alepe

Parecer 1031/2023

Texto Completo

PARECER Nº

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 481/2023

 

Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Simone Santana


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, que altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir novos objetivos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a instituição de Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, no âmbito do Estado do Pernambuco, a fim de incluir novos objetivos.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo ora em análise, apresentado a fim de tornar a nova redação conferida ao inciso IV do artigo 2º um inciso autônomo, de forma a manter a atual redação do inciso IV, que seria completamente reformulada caso a proposição fosse aprovada da forma original. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.

De acordo com a Unicef, os direitos humanos são normas que reconhecem e protegem a dignidade de todos os seres humanos e regem o modo como os seres humanos individualmente vivem em sociedade e entre si, bem como sua relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles. Tais direitos são universais, inalienáveis e indivisíveis.

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.

A Carta Magna dispõe ainda, em seu art. 230, que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”.

Nesse sentido, a proposição em análise altera a Lei nº 17.359, de 15 de julho de 2021, que institui diretrizes para a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, incluindo novos objetivos à política, relacionados à promoção de cursos e oficinas digitais e da socialização das pessoas idosas, de forma a conferir uma maior autonomia a esse grupo social.

Nota-se que a proposição, ao acrescentar diretrizes para uma política pública de inclusão digital para pessoas idosas, tem como objetivo favorecer a integração social dessa população, através do acesso às novas tecnologias digitais.

Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 481/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[02/08/2023 16:19:18] ENVIADA P/ SGMD
[02/08/2023 19:43:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/08/2023 19:43:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/08/2023 01:30:02] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.