
Parecer 1069/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2023
Autor: Deputada Dani Portela
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 401/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
A proposição tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias, a ser celebrado no dia 28 de fevereiro.
A iniciativa foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada cria o Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 41-A. Dia 28 de fevereiro: Dia Estadual de Memória, Verdade e Justiça para Juventude e Familiares Vítimas de Violência de Estado nas Periferias.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que se estabelece uma data estadual para relembrar e homenagear os jovens que perderam suas vidas vítimas da violência promovida pelas forças de segurança do Estado, fomentando a luta por justiça, verdade e reparação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 401/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 401/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
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