
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1027/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos
que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz com mensagem educativa alertando
sobre possíveis malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e
lactantes.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo
297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O consumo de cigarros e bebidas alcoólicas por mulheres grávidas ou em período
de amamentação pode gerar danos ao feto e à criança.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e,
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Os supermercados, restaurantes, bares e demais estabelecimentos
que comercializam cigarros e/ou bebidas alcoólicas, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a afixar cartaz com mensagem educativa alertando
sobre possíveis malefícios causados pelo uso desses produtos por gestantes e
lactantes.
Art. 2º O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo
297x420mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
O consumo de cigarros e bebidas alcoólicas por mulheres grávidas ou em período
de amamentação pode gerar danos ao feto e à criança.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação; e,
II multa, em caso de reincidência.
§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00
(quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o
porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.
§ 2º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente,
de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou índice previsto
em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Claudiano Martins Filho.
Favoráveis os (4) deputados: Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Claudiano Martins Filho
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 27 de fevereiro de 2018.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/02/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/02/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.