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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1498/2017
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, que altera as Leis nº 14.454,
de 26 de outubro de 2011, nº 13.332, de 7 de novembro de 2007 e nº 15.539, de
1º de julho de 2015, para instituir o Auxílio-Saúde e implementar a Política de
Valorização Funcional dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1498/2017, oriundo do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício n°
784/2017 - GP, datado de 31 de julho de 2017, e assinado pelo Desembargador
Leopoldo de Arruda Raposo.
O projeto em análise reúne alguns objetivos listados abaixo:
a) Criação de auxílio-saúde como verba de natureza indenizatória para servidor
ativo ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal
do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, no valor mensal de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais).
b) Previsão de recebimento de auxílio-alimentação mensal de R$ 900,00
(novecentos reais) aos militares estaduais inativos designados para a
realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco e aos militares estaduais e policiais civis lotados na Assistência
Policial Militar e Civil do Tribunal.
c) Adequação a legislação já vigente das tabelas referentes à estrutura
remuneratória dos cargos de nível superior e médio do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
d) Readequação remuneratória do cargo de Auxiliar Judiciário – PJ-I (nível
fundamental) e do cargo de Oficial de Justiça PJ-III (nível médio),
transformação do cargo de Auxiliar Judiciário – PJ-I em Técnico Judiciário- TPJ
à medida que vagarem. Por fim, transformação do cargo de Oficial de Justiça –
PJ-III em Oficial de Justiça, símbolo OPJ à medida que vagarem.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa compete a esta
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente
Projeto de Lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e
tributária.
As principais inovações levantadas pela propositura encontram-se listadas no
relatório. Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às
exigências constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
A norma acima citada estabelece que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes e de declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual
e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, três declarações de impacto com a documentação
exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Abaixo segue o detalhamento de
cada uma dessas declarações:
1) Pagamento do reajuste do Auxílio-Saúde no valor de R$ 150,00 , a partir de
maio do ano corrente, foram prestadas as seguintes informações em cumprimento
às exigências presentes na LRF:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a declaração assinada pela autoridade competente
apresentou as seguintes estimativas de impactos: R$ 8.086.800,00 em 2017, R$
12.130.200,00 em 2018 e 2019.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Por fim, quanto à origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado no ano corrente através de solicitação de superávit no Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
(FERM) e para os demais anos pelo crescimento do repasse das receitas do
Estado, assim como a receita própria.
2) Recebimento de auxílio-alimentação mensal aos militares estaduais inativos
designados para a realização de atividades de segurança no Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco e aos militares estaduais e policiais civis lotados na
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
Em atendimento ao item “a”, a declaração assinada pela autoridade competente
estimou um custo de: R$ 972.000,00 em 2017, R$ 2.332.800,00 em 2018 e 2019.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Por fim, quanto à origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado por meio da redução de despesas, conforme plano de compensação
apresentado junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
3) Adequações salariais dos cargos de Auxiliar Judiciário PJ-I e Oficial de
Justiça PJ-III.
Em atendimento ao item “a”, a declaração assinada pela autoridade competente
estimou um custo de: R$ 578.963,46 em 2017, R$ 4.631.707,64 em 2018 e R$
6.947.561,46 em 2019.
b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Por fim, quanto à origem dos recursos (Art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na
Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será
custeado no ano corrente através de solicitação de superávit no Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
(FERM) e para os demais anos ao crescimento do repasse das receitas do Estado,
assim como a receita própria.
Assim sendo, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1498/2017, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1498/2017, de autoria do
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, está em condições de ser
aprovado.

Sala das reuniões, em 07 de agosto de 2017.

Presidente em exercício: Adalto Santos.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (5) deputados: Augusto César, Joaquim Lira, Ricardo Costa, Romário Dias, Vinícius Labanca.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 8 de agosto de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 09/08/2017 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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