Brasão da Alepe

Parecer 984/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, que dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de incluir a possibilidade de utilização de cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais, tal qual a reproduzida no Ministério da Saúde. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.

A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.

Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.

Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada dispõe sobre a criação de uma cartilha voltada às pessoas atingidas pela hanseníase no Estado de Pernambuco, com o objetivo de ampliar o conhecimento em relação à doença, facilitar o acesso aos direitos previstos a esse grupo e combater o preconceito e a discriminação.

De acordo com a proposta, a utilização da cartilha deverá ocorrer também nas escolas públicas e privadas do estado, de forma a contribuir para a formação de cidadãos com conhecimento acerca da doença, e que respeitem as diferenças.

A Emenda Modificativa nº 01/2023, que alterou a art. 3º da proposição, prevê que a cartilha deverá ser intersetorial e interdisciplinar, e disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente, desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes. Sendo assim, o Projeto de Lei tramita nos seguintes termos:

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.

Parágrafo único. A promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previsto em leis.

Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:

I - contribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;

II - nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;

III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;

V - estimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;

VI - esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;

VII - orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;

VIII - fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento;

IX - aplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.

Art. 3º A cartilha de que trata esta lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Podemos concluir, portanto, que a proposta busca, através da disseminação de informações, dar maior visibilidade à hanseníase, de forma a permitir uma maior conscientização da sociedade acerca dessa doença, combatendo o preconceito e fomentando a devida assistência às pessoas que dela são atingidas. 

Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[28/06/2023 18:37:45] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:38:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:38:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:36:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.