Brasão da Alepe

Parecer 961/2023

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AOS PROJETOS DE LEI DESARQUIVADOS Nº 369/2019 E Nº 406/2019

Origem: Poder Legislativo

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria dos Projetos de Lei: Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio

Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação nos termos do Substitutivo proposto pelo relator.

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Desarquivados no 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente.

Quanto ao aspecto material,  a proposição em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, os Projetos de Lei originais foram apreciados inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo ora em tela, que as unifica numa única proposição, tendo em vista que as proposituras buscavam disciplinar matéria correlata. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018 dispõe sobre a implementação de medidas de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Pernambuco, com o intuito de salvaguardar essas pacientes de qualquer tipo de violência obstétrica durante a gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério, além de garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado.

A proposição ora em análise pretende adicionar à norma quatro pontos pertinentes: a) a gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia, podendo ser solicitada, pela gestante, até a 37º semana da gestação; b) a gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia; c) a solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido; d) toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral.

A informação e a conscientização da gestante são medidas cruciais para a boa implementação dessa visão humanizada de parto. Para tanto, a parturiente deve ser informada das possibilidades e riscos inerentes, bem como as Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre a possibilidade de escolha da via de parto, conforme definido na presente Lei.

A proposição em questão é de grande relevância no movimento de humanização do parto e do nascimento, impulsionando a diminuição das intervenções desnecessárias e o fortalecimento do protagonismo da mulher sobre as decisões que afetarão a sua qualidade de vida e do recém-nascido.

Contudo, deve-se observar que, após a emissão do Substitutivo nº 01/2019 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a Lei nº 16.499/2018 foi alterada pela Lei nº 17.226/2021, que incluiu à Lei o art, 3º-A, assegurando uma série de direitos às mulheres que sofreram perda gestacional. Desta forma, faz-se necessária a apresentação de novo Substitutivo para alterar a numeração dos dispositivos da proposição e evitar erros de remissão que poderiam mesmo implicar na perda dos direitos assegurados pela Lei nº 17.226/2021.

Da mesma forma, verifica-se que o art. 3º-D do Substitutivo nº 01/2019 criaria obrigação de afixação de cartazes para as Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, obrigação esta que não contribui efetivamente para a efetividade da norma e que criaria ônus desproporcionais para tais estabelecimentos.

Desta forma, com o objetivo de sanar tais problemas, apresenta-se o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUIVO Nº _____/2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADOS Nº 369/2019 E Nº 406/2019

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019.

Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019 passam a tramitar em conjunto e ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, para garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 16.449, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 3º-B. A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)

§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)

§ 3º A gestante deverá assinar um “Termo de Escolha da Via de Parto”, elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS’s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)

§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)

Art. 3º-C. A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)

§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)

Art. 3º-D. Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo o uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui – peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independentemente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)

§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)

§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação.  (AC)

§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)

§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)

§ 5º A decisão de que trata o § 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)

Art. 3º-E, Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria Nº. 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 270 dias da data da sua publicação."

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, nos termos do Substitutivo acima proposto, uma vez que contribui para fortalecer a garantia da analgesia por ocasião do parto natural e também permite maior autonomia na escolha do tipo de parto.

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que os Projetos de Lei Ordinária Desarquivados nº 369/2019 e nº 406/2019, de autoria das Deputadas Roberta Arraes e Clarissa Tércio, respectivamente, devem ser aprovados nos termos do Substitutivo proposto pelo relator, e que deve ser rejeitado o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[28/06/2023 17:49:23] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 17:49:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 17:50:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:01:38] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.