
Parecer 1005/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, que dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de incluir a possibilidade de utilização de cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais, tal qual a reproduzida no Ministério da Saúde.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.
Nesse contexto, a proposição em apreço cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas Atingidas pela Hanseníase. A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, inclui a possibilidade de utilização de cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais.
Sendo assim, a proposta tramita nos seguintes termos:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.
Parágrafo único. A promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previsto em leis.
Art. 2º A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:
I - contribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;
II - nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;
III - educar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;
V - estimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;
VI - esclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;
VII - orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;
VIII - fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento;
IX - aplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.
Art. 3º A cartilha de que trata esta lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
A hanseníase é uma doença infecciosa, contagiosa e de evolução crônica, causada pela bactéria mycobacterium leprae; atinge principalmente a pele, as mucosas e os nervos periféricos (braços e pernas), com capacidade de ocasionar lesões neurais e podendo acarretar danos irreversíveis, inclusive exclusão social, caso o diagnóstico seja tardio ou o tratamento inadequado.
A transmissão ocorre quando uma pessoa com hanseníase, na forma infectante da doença e sem tratamento, elimina o bacilo para o meio exterior, infectando outras pessoas suscetíveis, ou seja, com maior probabilidade de adoecer. A forma de eliminação do bacilo são as vias aéreas superiores (por meio do espirro, tosse ou fala), e não pelos objetos utilizados pelo paciente, sendo necessário um contato próximo e prolongado.
Nota-se, portanto, que a propositura analisada busca, além de garantir os direitos das pessoas com hanseníase, conscientizar a população acerca da doença e da importância do respeito às diferenças.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico