
Parecer 1000/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023,
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023, que altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 465/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispensa o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica, adequando o teor da lei estadual que disciplina a matéria (Lei nº 11.505/1997) às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço propõe alterar a Lei nº 11.505/1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; bem como trata da paternidade e maternidade responsáveis, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (NR)
§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (NR)
I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (NR)
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (NR)
III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (NR)
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Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (NR)
Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a).” (NR)
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§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto." (NR)
"Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nota-se, portanto, que a propositura representa importante atualização da legislação estadual, garantindo segurança jurídica e harmonia do ordenamento jurídico e reforçando a garantia dos direitos individuais da mulher e do homem para a realização de procedimentos de esterilização voluntária.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 465, de autoria da deputada Socorro Pimentel.
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