
Parecer 999/2023
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023
Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 434/2023, que inclui a possibilidade de destinar recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, às vítimas de ataques de tubarão. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei no 434/2023, de autoria da Deputada Pastor Júnior Tércio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, a matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir as vítimas de ataques de tubarão.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço objetiva alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para as vítimas de ataques de tubarão entre as possibilidades de aplicação dos recursos do Fundo.
Desde meados da década de 1990, os incidentes entre humanos e tubarões em Pernambuco são registrados de forma sistemática. As significativas consequências e a repercussão de tais ataques levantaram atenção da comunidade científica e dos formuladores de políticas públicas. Para mitigar os incidentes, foram implementadas ações como placas de sinalização das zonas de perigo e a proibição de desportos aquáticos nas áreas.
O Comitê Estadual de Monitoramento de Incidentes com Tubarões (Cemit), instituído por meio do Decreto Estadual nº 26.729/2004, é responsável pela prevenção e minimização desses ataques, informação, orientação e educação da sociedade.
Apesar da ausência de indicadores como gênero, raça e classe social nas estatísticas oficiais disponíveis sobre o tema, pesquisas acadêmicas indicam a prevalência de um perfil jovem, masculino, não-branco e periférico dentre as vítimas. Essas pessoas têm suas vidas transformadas, passando a depender de apoio familiar, da atenção à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS) e da utilização de órteses, próteses ou meios auxiliares de locomoção.
Nota-se, portanto, que a propositura, ao possibilitar a utilização dos recursos do FEAS-PE para o financiamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços voltados às vítimas de ataques de tubarão, cria meios para que o Estado preste a devida assistência a tal público.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 434/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 434/2023, de autoria do Deputado Pastor Júnior Tércio.
Histórico