Brasão da Alepe

Parecer 998/2023

Texto Completo

PARECER Nº __________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brigido

Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, apresentado pelo colegiado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto de Lei, segundo as prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que proíbe a cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço dispõe sobre a inclusão no Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019) de proibição da cobrança ao consumidor pelo uso de ar-condicionado, televisão e internet nos serviços de saúde no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:

 “Art. 1° A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

 

‘Art. 106-B. É vedado exigir do consumidor qualquer valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares. (AC)

§1º Para os fins do caput, consideram-se equipamentos suplementares: (AC)

I - ar-condicionado; (AC)

II - televisão; e (AC)

III - internet. (AC)

§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial”.

 

Nota-se, portanto, que, a proposição se destina a garantir aos usuários de serviços de saúde as devidas condições de bem-estar físico e mental, proibindo a cobrança abusiva por uso de equipamentos suplementares. Assim, a iniciativa é meritória, visto que evita que estabelecimentos privados realizem cobranças indevidas por serviços que são parte integral da garantia do bem-estar dos pacientes e seus familiares, contribuindo para a efetivação do direito à saúde.

Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei nº 422/2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 422/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[28/06/2023 15:38:11] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:31:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:31:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:50:20] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.