
Parecer 968/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2023, ALTERADO PELA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, que altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária no 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação e sanar possíveis inconstitucionalidades. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
Diante de tal contexto, a proposição aqui analisada, alterada pela Emenda Modificativa nº 01/2023, tem por objetivo instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. (AC)
§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (AC)
III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
IV - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (AC)
§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A perda gestacional ocorre quando a gravidez, por algum motivo, não é finalizada com o bebê vivo no colo da mãe. A perda gestacional mais comum acontece no primeiro trimestre (até 12 semanas) de gravidez; essa perda gestacional precoce ou aborto espontâneo precoce ocorre em cerca de 15% das gestações.
Outro tipo de perda gestacional é a tardia (ou abortamento tardio), que acontece quando o feto tem até 22 semanas ou pesa menos de 500 gramas. Depois dessa idade gestacional, e acima desse peso, a perda gestacional é classificada como óbito fetal, e suas causas podem estar relacionadas a diversos fatores, inclusive alterações cromossômicas.
A violência obstétrica, por sua vez, atinge diretamente as mulheres, e pode ocorrer durante a gestação, o parto e o pós-parto: configura-se em um desrespeito à mulher, à sua autonomia, ao seu corpo e aos seus processos reprodutivos, podendo manifestar-se por meio de violência verbal, física ou sexual, e pela adoção de intervenções e procedimentos desnecessários e/ou sem evidências científicas; afeta a qualidade de vida das mulheres, ocasionando abalos emocionais, traumas, depressão, dificuldades na vida sexual, entre outras complicações.
Podemos concluir, portanto, que a instituição da data estadual em questão busca conscientizar a sociedade em relação aos temas da violência obstétrica e da perda gestacional, de forma a promover ações que previnam a violência obstétrica e que busquem dar atenção e acolhimento às mulheres vítimas desse tipo de violência e às famílias que vivem a dor da perda gestacional e neonatal. A data escolhida (a semana em que constar o dia 15 de outubro) deve-se ao fato de que é nesta data que se celebra o Dia Internacional da Conscientização da Perda Gestacional, Neonatal e Infantil.
Considerando o exposto, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.
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