
Parecer 995/2023
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Cleiton Collins
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto por aquela Comissão com o intuito de aperfeiçoar a redação original do projeto, ampliando a eficácia da iniciativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, o Substitutivo em apreço tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.
Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos:
I – a conscientização da população sobre a depressão nos idosos;
II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;
III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e
IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tendo em vista que a depressão na faixa etária das pessoas idosas tem aumentado de maneira preocupante no país, levando esse grupo populacional a ser o mais afetado pelo transtorno[1], percebe-se a importância e a pertinência da proposição ora analisada para a conscientização da sociedade a respeito da incidência da doença na população idosa, bem como para que sejam fortalecidas as estratégias de prevenção e tratamento desse transtorno, garantindo-se o direito à saúde as pessoas idosas no Estado de Pernambuco.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
[1] Dados do IBGE, disponíveis em: https://jornal.usp.br/atualidades/pesquisa-do-ibge-aponta-que-idosos-sao-os-mais-afetados-pela-depressao/. Acesso em 13 jun. 2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do deputado Pastor Cleiton Collins.
Histórico