Brasão da Alepe

Parecer 995/2023

Texto Completo

 PARECER Nº ________

 

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Cleiton Collins

Origem: Poder Legislativo

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, proposto por aquela Comissão com o intuito de aperfeiçoar a redação original do projeto, ampliando a eficácia da iniciativa.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, o Substitutivo em apreço tem o objetivo de instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, nos seguintes termos:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.

 

Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos:

I – a conscientização da população sobre a depressão nos idosos;

II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;

III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e

IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Tendo em vista que a depressão na faixa etária das pessoas idosas tem aumentado de maneira preocupante no país, levando esse grupo populacional a ser o mais afetado pelo transtorno[1], percebe-se a importância e a pertinência da proposição ora analisada para a conscientização da sociedade a respeito da incidência da doença na população idosa, bem como para que sejam fortalecidas as estratégias de prevenção e tratamento desse transtorno, garantindo-se o direito à saúde as pessoas idosas no Estado de Pernambuco.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 352/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

 

[1] Dados do IBGE, disponíveis em: https://jornal.usp.br/atualidades/pesquisa-do-ibge-aponta-que-idosos-sao-os-mais-afetados-pela-depressao/. Acesso em 13 jun. 2023.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Histórico

[28/06/2023 15:29:05] ENVIADA P/ SGMD
[28/06/2023 18:30:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/06/2023 18:30:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[29/06/2023 02:48:15] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.