
Parecer 988/2023
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 663/2023
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Antônio Moraes
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 663/2023, que altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Betinho Gomes, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Quanto ao aspecto material, a proposição em questão altera a Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
De acordo com a Constituição do Estado de Pernambuco (art. 176), a educação visa a preparar o educando para o trabalho e torná-lo consciente para o pleno exercício da cidadania e para a compreensão histórica de nosso destino como povo e nação. Considerada como direito de todos e dever do Estado e da família, ela deve ser baseada nos fundamentos da justiça social, da democracia e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores culturais.
A nossa Carta Magna também estabelece que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, protegendo as manifestações de cultura popular, de origem africana e de outros grupos participantes do processo da civilização brasileira, bem como respeitando as culturas indígenas em seu caráter autônomo.
Para tanto, é fundamental que o Poder Público adote medidas que promovam a educação e a cultura, pilares indispensáveis para a superação das desigualdades e para a promoção da cidadania.
A Lei nº 15.316, de 13 de junho de 2014, torna obrigatória a existência de nutricionistas nas equipes das escolas particulares de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Pernambuco. Segundo a referida Lei, cada instituição privada de ensino fundamental e médio contará com ao menos um nutricionista em sua equipe; cada nutricionista atenderá no máximo 2.500 alunos, sendo facultado às escolas que não atingirem este teto atuarem em consórcio com outras escolas para a contratação do profissional.
A proposição ora em análise altera a Lei nº 15.316/2014, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento da obrigação supracitada: o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estará sujeito às penalidades de advertência (quando da primeira autuação de infração) e multa, a partir da segunda autuação, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração; em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
Podemos concluir que a proposta tem o mérito de reconhecer a importância do papel desempenhado pelo profissional de nutrição no ambiente escolar, uma vez que, através da oferta de uma alimentação saudável e balanceada, são criadas as condições para a promoção do desenvolvimento físico e intelectual das crianças e adolescentes.
Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 663/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 663/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, está em condições de ser aprovado.
Histórico